TJMA - 0801662-33.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 21:32
Juntada de diligência
-
08/09/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 21:27
Juntada de diligência
-
21/05/2021 15:46
Juntada de diligência
-
21/05/2021 15:17
Juntada de diligência
-
20/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 21:33
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2021 21:33
Juntada de diligência
-
08/02/2021 23:07
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 23:07
Juntada de diligência
-
03/02/2021 19:35
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 18:21
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:48
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2021 20:48
Juntada de diligência
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº. 0801662-33.2018.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Adv.: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7.248) Executados: CONSTRUTORA METROPOLITANA LTDA - ME e ALEXANDRE HENRIQUES MARTINS JORGE Endereço: Estrada da Maioba, Km 07, nº 60, Bairro Maioba, Paço do Lumiar/MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da CONSTRUTORA METROPOLITANA LTDA - ME e de ALEXANDRE HENRIQUES MARTINS JORGE, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$ R$ 159.098,76 (cento e cinquenta e nove mil, noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Despachada a inicial no ID16205464, restou frustrada a diligência de citação da parte executada, conforme certidão de ID 32289825. Antes que fosse aberto prazo, as partes juntaram o acordo de ID 36011978, requerendo a sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 14:32
Homologada a Transação
-
20/01/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
19/06/2020 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 20:36
Juntada de diligência
-
17/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 17:10
Juntada de diligência
-
08/02/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 08:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805153-07.2020.8.10.0040
Benedito Vieira Fontinele
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 09:31
Processo nº 0818354-23.2019.8.10.0001
Laura Maria Costa
Diogenys de Jesus Costa
Advogado: Luiz Fernando Ramos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 12:42
Processo nº 0800331-60.2019.8.10.0120
Elisa do Espirito Santo Costa Leite Amor...
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 16:07
Processo nº 0809810-17.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Claudiane Nazare Soares Amorim
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 09:57
Processo nº 0818022-22.2020.8.10.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Municipio de Olinda Nova do Maranhao
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 13:03