TJMA - 0809810-17.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:39
Juntada de petição
-
22/05/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:42
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:00
Juntada de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:40
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:09
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 19:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/10/2023 12:33
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2023 09:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:40
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/12/2022 14:43
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:16
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
16/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
15/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:07
Juntada de petição
-
09/11/2021 18:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809810-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REPRESENTADO: CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM D E S P A C H O Em face do que dispõe o art. 524, do Código de Processo Civil, determino que se intime a parte credora para trazer aos autos demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as exigências do aludido dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
07/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 15:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2021 05:37
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809810-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Domingo, 28 de Fevereiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
03/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 12:37
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2021 12:36
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM em 17/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 18:16
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809810-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 5490178, que celebrou com a requerida Contrato de Prestações de Serviços Educacionais para que ministrasse curso de graduação no primeiro semestre de 2012 para a aluna IANNA LOURENA AMORIM COSTA.
Contudo, a autora deixou de pagar cinco das mensalidades e está em débito com a requerente até o presente no valor principal de R$ 9.416,70 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos).
Juntou os documentos de ID nº 5490455.
Determinada a citação da requerida para contestar no ID nº 31312357, esta foi devidamente citada (vide ID nº 36046207).
Entretanto, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, o que levou este Juízo a determinar a conclusão dos autos para julgamento.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parcela seis está em aberto que a aluna IANNA LOURENA AMORIM COSTA cursou o primeiro semestre de Direito na instituição por meio do boletim e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais, ambos na petição inicial.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM a pagar ao autor a importância principal de R$ 9.416,70 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, conforme previsão contratual.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 15:10
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:51
Decorrido prazo de CLAUDIANE NAZARE SOARES AMORIM em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:38
Juntada de petição
-
07/04/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 19:34
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2020 19:27
Juntada de termo
-
12/02/2019 14:58
Juntada de diligência
-
12/02/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 07:40
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/03/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 10:20
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2017 09:20.
-
28/11/2017 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 00:46
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 13:09
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 09:20.
-
11/10/2017 13:18
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 09:20.
-
11/10/2017 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 12:30
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 12:26
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 09:50.
-
11/10/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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