TJMA - 0802349-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 08:44
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802349-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ADRIANO ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO ITAÚ em face de ADRIANO ALMEIDA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrona com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, caso tenha sido providenciado, bem como o recolhimento do mandado.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:44
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2021 14:09
Juntada de diligência
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17/02/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:57
Juntada de petição
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03/02/2021 19:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802349-52.2021.8.10.0001 AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: ADRIANO ALMEIDA DA SILVA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MARCA: HYUNDAI MODELO: HB20 UNIQUE ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2018 COR: BRANCO CHASSI: 9BHBG51CAKP913767 PLACA: PTF1301 Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido pelo(a) requerido(a) junto ao requerente mediante contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, a ser pago através de 48 parcelas mensais, estando o(a) demandado(a) inadimplente desde a prestação com vencimento em 14/10/2020.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor juntamente com seus respectivos documentos, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o(a) suplicado(a) que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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