TJMA - 0819040-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2021 09:27
Juntada de parecer
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17/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº0819040-81.2020.8.10.0000– SÃO LUIS/MA PACIENTE: José Pereira de Sales Neto IMPETRANTE: Adv.
Riquinei da Silva Morais RELATOR: Des.
Tyrone José Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA:Lígia Maria da Silva Cavalcanti RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Riquinei da Silva Morais em favor de José Pereira de Sales Neto, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís.
Narra na inicial que o paciente foi preso em agosto de 2020, onde se encontra até a presente data, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Por tratar-se de pessoa doente (paraplégico), com residência fixa, família constituída, sendo réu primário de bons antecedentes, restam ausentes os pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a sustentarem a manutenção da custódia cautelar.
Assim, sustenta que o indeferimento, pelo juízo a quo, ao pedido de revogação de prisão constitui constrangimento ilegal.
Por esses fundamentos, requer a concessão da liminar em habeas corpus, com sua consequente confirmação, ordenando a imediata expedição de alvará de soltura em nome do paciente. Juntou documentos.
Liminar indeferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 9165170, informando toda a movimentação processual, bem como que atualmente os autos seguem conclusos para sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti, informou que a prisão preventiva foi revogada e o writ encontra-se prejudicado. É o que merece relato.
Decido.
Ingressou a Impetrante com o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, sob o argumento de que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, requerendo sua imediata soltura.
Contudo, verifica-se em consulta ao sistema Juriconsult, que o alegado constrangimento ilegal foi sanado, em razão de ter sido concedida a revogação da prisão preventiva, em 09/02/2020.
Vejamos: “(…) JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a GEOVANA VANICE CALDAS MARQUES, de todas as imputações feitas na peça acusatória, conforme inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, bem como para ABSOLVER a JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em relação à conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, opero a DESCLASSIFICAÇÃO para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, declino da competência para um dos Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São Luís, nos termos do disposto no art. 2º, inciso III, do Ato da Presidência nº 78, de 24 de abril de 2001.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares diversas, aplicadas em face da acusada GEOVANA VANICE CALDAS MARQUES, bem como revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor de JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Determino a devolução, mediante termo de recebimento, aos sentenciados JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO, do aparelho celular e da quantia de R$50,00 (cinquenta reais), e à GEOVANA VANICE CALDAS MARQUES do aparelho celular, objetos e numerário, constantes no auto de apresentação e apreensão.
Intimem-se e expeçam-se os mandados de restituição em nome dos sentenciados ou de pessoas por eles indicadas.
Determino a devolução, mediante termo de recebimento, aos sentenciados JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO e GEOVANA VANICE CALDAS MARQUES, dos aparelhos celulares constantes no auto de apresentação e apreensão.
Intimem-se e expeçam-se os mandados de restituição em nome dos sentenciados ou de pessoas por eles indicadas.
Em relação à quantia de R$50,00 (cinquenta reais), conforme documento de depósito de fl. 43, determino a sua restituição a JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO, devidamente atualizada e corrigida.
Intime-se e expeça-se o alvará da quantia.
Determino ainda a retificação do nome do acusado JOSÉ PEREIRA SALES NETO para JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO na autuação dos autos, bem como no Sistema ThemisPG.
Isento os sentenciados das custas do processo. (...)” Dessa forma, constata-se que a suposta ilegalidade citada pelo impetrante já não subsiste, uma vez que o pleito do paciente foi atendido.
Nesse sentido, o art. 659 do Código de Processo Penal assim determina: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
O art. 336, caput do Regimento Interno dessa Egrégia Corte dispõe que: Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Diante de todo exposto, considerando que o fim pretendido pelo presente habeas corpus já foi alcançado com a revogação da prisão preventiva, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade aos art. 659 do Código de Processo Penal e art. 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
17/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 12:37
Prejudicado o recurso
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:50
Juntada de parecer
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05/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0819040-81.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO IMPETRANTE: RIQUINEI DA SILVA MORAIS (OAB/MA 16.343) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS despacho Apresentadas as informações por parte da autoridade coatora, e já apreciado o pedido liminar, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/02/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 17:18
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 17:40
Juntada de malote digital
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27/01/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº. 0819040-81.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ PEREIRA DE SALES NETO IMPETRANTE: RIQUINEI DA SILVA MORAIS (OAB/MA 16.343) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Riquinei da Silva Morais em favor de José Pereira de Sales Neto, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís.
Narra na inicial que o paciente foi preso em agosto de 2020, onde se encontra até a presente data, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Por tratar-se de pessoa doente (paraplégico), com residência fixa, família constituída, sendo réu primário de bons antecedentes, restam ausentes os pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a sustentarem a manutenção da custódia cautelar.
Assim, sustenta que o indeferimento, pelo juízo a quo, ao pedido de revogação de prisão constitui constrangimento ilegal. Por esses fundamentos, requer a concessão da liminar em habeas corpus, com sua consequente confirmação, ordenando a imediata expedição de alvará de soltura em nome do paciente. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. A Resolução nº. 71 do Conselho Nacional de Justiça contempla entre os possíveis pedidos a serem apreciados em regime de plantão judiciário os "pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista". Todavia, ainda em juízo inicial e restrita da liminar em habeas corpus, concluo que os autos não contêm elementos suficientes ao deferimento do pedido de liminar em plantão judicial. Analisando a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado nos autos do Processo n.º 66092020, mantendo o indeferimento da revogação da prisão cautelar, observo terem sido analisadas pelo juízo de primeiro grau todas as circunstâncias apresentadas em favor do paciente, restando consignado a inexistência de fatos a subsidiarem o pleito formulado.
Vejamos: Os argumentos utilizados pelo acusado são os mesmos já debatidos exaustivamente, também não juntou nenhuma prova nova e além disso pela documentação acostadas às fls. 218/265, quais sejam, prontuário médico, receituário, evolução de enfermagem, etc.
Verifico que o acusado vem sendo devidamente assistido pela equipe médica do sistema penitenciário.
Inclusive no relatório médico de fl. 236-v, datado de 03/09/20, depreende-se a seguinte informação: "ulcera por pressão (conhecida como 'escara') limpa, sem sinais flogísticos, drenagem de secreção serosanguinolenta ou quaisquer sinais inflamatórios. (.) sem sinais de patologias infecciosas no momento (.), sem necessidades de permanência em Núcleo de Saúde ou curativos diários.
De outra forma, este juízo não é órgão revisor devendo o inconformismo do acusado se dirigir a instância superior.
Além disso, não existe na legislação penal "pedido de reconsideração de decisão".
Diante do exposto, considerando que não houve nenhum fato novo hábil a revogar o decreto preventivo, reitero os fundamentos da decisão prolatada em recente data (03/12/20), e indefiro o pedido de revogação ou concessão de medida cautelar. Diante de todo o exposto, uma vez que devidamente fundamentada a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís e, não emergindo evidente o fumus boni iuris e nem o periculum in mora, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
25/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
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08/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 10:05
Juntada de termo
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22/12/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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