TJMA - 0811048-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2021 13:01
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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11/09/2021 08:29
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:29
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:29
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 05:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811048-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA OAB/MA 7837, LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA COSTA OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA OAB/MA 11223 REPRESENTADO: DOMINGOS DUTRA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927. -
27/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2021 22:11
Juntada de petição
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05/05/2021 10:16
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:16
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811048-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: DOMINGOS DUTRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
15/04/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 09:31
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DUTRA DE ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:25
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811048-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: DOMINGOS DUTRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos em correição.
CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de DOMINGOS DUTRA DE ARAUJO, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 8210447, que celebrou com o requerido Contrato de Prestações de Serviços Educacionais para que ministrasse curso de graduação no primeiro semestre de 2012 para a aluna Kesliane Sampaio de Araújo.
Contudo, o réu deixou de pagar cinco das mensalidades e está em débito com a requerente até o presente no valor principal de R$ 6.223,74 (seis mil duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), sem acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, a autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de e R$12.158,17 (doze mil cento e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) já acrescidos de multa contratual.
Juntou os documentos de ID nº 5884623 a 5884686.
Determinada a citação da parte requerida para contestar no ID nº 15819439, esta foi devidamente citada (vide ID nº 17637885).
Entretanto, o réu não apresentou contestação no prazo legal, o que levou este Juízo a determinar a conclusão dos autos para julgamento.
Juntado o termo de audiência de conciliação no ID nº 39617049, no qual se atesta que não houve acordo.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que cinco parcelas estão em aberto (ID nº 5884623 – p.2), que a aluna Kesliane Sampaio de Araújo cursou o primeiro semestre de Enfermagem na instituição por meio do boletim de ID nº 5884623 – p. 3 e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais contido no ID nº 5884626 a 5884686.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar DOMINGOS DUTRA DE ARAUJO a pagar ao autor a importância principal de R$ 6.223,74 (seis mil duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, conforme previsão contratual contida na cláusula 4.1 do contrato de ID nº 5884630 – p. 1.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 11:44
Juntada de termo
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16/12/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
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26/02/2019 18:04
Juntada de termo
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13/12/2018 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 09:34
Conclusos para despacho
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01/12/2017 15:27
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2017 10:00.
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28/11/2017 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2017 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2017 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2017 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2017 00:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 00:14
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 22/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:29
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:29
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 13:55
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 10:00.
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11/10/2017 13:38
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 10:00.
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11/10/2017 12:51
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 09:30.
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11/10/2017 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 12:43
Expedição de Mandado
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11/10/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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