TJMA - 0802064-78.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:45
Juntada de termo
-
25/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/02/2022 10:55
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2021 03:04
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 18/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:42
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:17
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 16:17
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802064-78.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Financiamento de Produto] REQUERENTE: FERNANDA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: EVERALDO BRAUN - RO6266 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA MARTINS DE SOUZA em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando receber crédito no valor de R$ 12.420,98 (doze mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), conforme petição de Id. 37255160 - págs. 1 a 3 e documentos.
Devidamente intimada, a executada efetuou depósito e requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação, conforme comprovante de Ids. 40002705 e 40002709.
Instada a manifestar-se sobre o depósito de Ids. 40002705 e 40002709, a exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás e consequente extinção do cumprimento de sentença, como se depreende da petição de Id. 40604619.
Diante do depósito realizado e da aquiescência da credora, com requerimento para expedição de alvarás, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado, no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósito para satisfação da obrigação, com o qual a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se, imediatamente, alvarás do valore depositado, com seus devidos acréscimos, em favor dos beneficiários, ficando autorizada as transferências para as contas indicadas, observando-se os poderes outorgados na procuração.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente, tendo em vista o pagamento das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 19 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 22:44
Juntada de petição
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23/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:11
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802064-78.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Financiamento de Produto] REQUERENTE: FERNANDA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA 19068 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: EVERALDO BRAUN - RO6266 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , (X ) Outros documentos: COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID N º 40002709, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
27/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 09:51
Juntada de petição
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10/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
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26/10/2020 18:08
Juntada de petição
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01/09/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/08/2020 16:33
Realizado cálculo de custas
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18/08/2020 20:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2020 20:54
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 20:53
Transitado em Julgado em 10/08/2020
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11/08/2020 04:57
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DOS ANJOS E SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 04:57
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 10/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:34
Juntada de petição
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09/07/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2019 22:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2019 22:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 05:48
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 04:47
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DOS ANJOS E SILVA em 17/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2017 08:38
Conclusos para decisão
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23/10/2017 08:38
Juntada de Certidão
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21/10/2017 01:02
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DOS ANJOS E SILVA em 20/10/2017 23:59:59.
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13/09/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2017 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2017 16:30
Juntada de Certidão
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07/09/2017 01:17
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DOS ANJOS E SILVA em 06/09/2017 23:59:59.
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11/08/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/08/2017 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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11/07/2017 15:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2017 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/06/2017 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2017 23:59:59.
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15/05/2017 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2017 11:35
Expedição de Mandado
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09/05/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2017 17:54
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2017 17:53
Audiência conciliação designada para 02/06/2017 11:00.
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17/04/2017 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2017 12:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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