TJMA - 0812970-30.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 08:41
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/05/2021 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:24
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO SOBRINHO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812970-30.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): AGENOR GOMES DE ARAUJO SOBRINHO Advogado(s): MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB/MA-6925) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO, vislumbrando o pagamento do valor discriminado nos autos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Petição do exequente (id 8654814), desistindo da demanda.
Petição do espólio do executado (id 40704289) anuindo com o pleito de desistência do exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Logo após o protocolo da demanda, o exequente desistiu do feito (id 8654814).
A respeito da desistência, o Códido de Processo Civil preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do credor na demanda, consoante previsão do art. 775 do CPC, o que representa óbice a seu prosseguimento, fato este que foi consentido pelo espólio do executado no curso do feito (id 40704289), exigência essa que, entretanto, no caso em questão, por analogia à previsão do art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC, restaria dispensada considerando que no momento da desistência pelo exequente, sequer teria sido determinada pelo juízo a citação do polo passivo, devendo, assim, a ação ser extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
24/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:47
Extinto o processo por desistência
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19/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:11
Juntada de petição
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03/02/2021 15:57
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812970-30.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): AGENOR GOMES DE ARAUJO SOBRINHO Advogado(s): MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB/MA-6925) Proc. 0812970-30.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
22/01/2021 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:57
Declarada incompetência
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27/09/2018 15:47
Juntada de protocolo
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23/01/2018 13:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 08:39
Conclusos para despacho
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31/10/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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