TJMA - 0839836-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:13
Juntada de consulta SIAFERJ
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04/05/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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29/04/2021 09:50
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839836-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: ALEILSON LOBATO SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
03/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 09:36
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de ALEILSON LOBATO SOARES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:25
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839836-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: ALEILSON LOBATO SOARES SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ALEILSON LOBATO SOARES com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e esta deixou de efetuar o pagamento as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida em ID 14530194 e cumprida, conforme certidão de ID 8522380.
Em que pese a apreensão do veículo e citação da requerida, esta deixou de apresentar defesa processual, consoante certidão de ID 21966093. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam aplicação do art. 355, inciso I do CPC, isto porque ambas as partes não requereram a produção de quaisquer outras provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento deste juízo.
Ato contínuo, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e , neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento da dívida vencida, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que a parte requerida não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço operada a rescisão do contrato e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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31/07/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
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25/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ALEILSON LOBATO SOARES em 24/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 12:28
Expedição de Mandado
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24/10/2017 18:39
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2017 14:53
Conclusos para decisão
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20/10/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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