TJMA - 0842060-69.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:30
Baixa Definitiva
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30/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 11:29
Juntada de termo
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30/10/2023 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 10:23
Recurso especial admitido
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01/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:10
Juntada de termo
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:24
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/07/2023 18:06
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2023 11:08
Juntada de petição
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20/06/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:42
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 07:11
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 12:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/11/2022 22:31
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 02:16
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:16
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 11:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:12
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR - CPF: *17.***.*74-23 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 04:06
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:05
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 20:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842060-69.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PACHECO JUNIOR ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA 9.438) 1º AGRAVADO(A)(S): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADOS FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) 2º AGRAVADO(A)(S): SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13.516) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 13672937, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
04/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 02:19
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:19
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 21:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842060-69.2018.8.10.0001 1º APELANTE/3º APELADO: SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13.516) 2º APELANTE/3º APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADOS FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) 3º APELANTE/1º E 2º APELADO: JOÃO BATISTA PACHECO JUNIOR ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA 9.438) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 12ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSERTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, considerando a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária de automóveis, quando efetivamente constatado defeito no bem.
II - Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III – A consumidora se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, juntando ordens de serviços, mensagens por aplicativo de celular trocadas com funcionário da concessionária, e-mails enviados para o entreposto, carta relatando os defeitos no veículos encaminhada para o SAC da Renault.
IV - A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual e demonstra a má prestação do serviço prestado pela apelante, que acarretou em transtornos à apelada, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
VI – Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença de ID 9904374, integralizada pela decisão de ID 9904402, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
E SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restituírem ao autor os valores efetivamente pagos pelo veículo, devidamente atualizado, a conta do efetivo desembolso.
Fica determinado, outrossim, que deverá o autor devolver o veículo no pátio da SADIF, no prazo de 05(cinco) dias, mediante termo de entrega, a contar do pagamento a ser realizado, de forma integral, pelas requeridas.
Condeno, ainda, solidariamente, as requeridas a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados, ambos com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão.
Por fim, condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios a cargo dos demandados, sendo este último fixado em 15 % sobre o valor da condenação”. “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restituírem ao autor os valores efetivamente pagos pelo veículo, devidamente atualizado, a conta do efetivo desembolso.
Fica determinado, outrossim, que deverá o autor devolver o veículo no pátio da SADIF, juntamente com o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – e o DUT (documento único de transferência) devidamente preenchido em nome da montadora Ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CNPJ 16.***.***/0001-56 e assinado pelo proprietário, com assinatura reconhecida em cartório, no prazo de 05(cinco) dias, mediante termo de entrega, a contar do pagamento a ser realizado, de forma integral, pelas requeridas”.
Extrai-se dos autos que o autor adquiriu o veículo Fiat Pálio, o qual, segundo alegou, apresentou defeitos ainda no prazo de garantia, os quais não foram solucionados pela concessionária.
O 1º Apelo foi interposto por SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 9904385), aduzindo a inaplicabilidade do art. 18 do CDC; o descabimento de “restituição do valor do veículo, porquanto inexiste nos autos qualquer demonstração de que o mesmo se encontra imprestável, ou possua irregularidade de natureza irreparável”; a inocorrência de danos morais.
Requereu o provimento recursal.
Nas razões do 2º Apelo (ID 9904404), FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alegou que não possui qualquer responsabilidade pelo evento danos, afirmando, ainda, que “a restituição deve-se observar não o valor pago a época da compra, mas o valor estabelecido pela tabela FIPE, haja vista que os defeitos do veículo não comprometeram o uso pelo proprietário”.
Defendeu a inexistência de danos morais ou a necessidade de redução do quantum indenizatório.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 9904408), o consumidor insistiu na manutenção da sentença.
JOÃO BATISTA PACHECO JUNIOR interpôs o 3º Apelo (ID 9904410), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a fixação de juros moratórios, a partir do desembolso, na condenação de restituição do valor pago pelo veículo.
Disse que faz jus à danos materiais de R$ 260,32 (duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), gastos com o pagamento de multas de trânsito por excesso de velocidade, ocasionadas pelo defeito no velocímetro, e, ainda, que os honorários advocatícios devem ser aumentados.
Pugnou pelo provimento do recurso.
SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentaram contrarrazões, respectivamente nos IDs 9904414 e 9904416.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 10619341). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos 1º e 2º apelantes, considerando a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária de automóveis, quando efetivamente constatado defeito no bem.
Veja-se o disposto nos artigos 12 e 18 do CDC, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRÊS APELOS.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO DE CONCESSIONÁRIA.
DEFEITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, DA CONCESSIONÁRIA E DO “BANCO DA MONTADORA”.
PRECEDENTES STJ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL DECORRENTE DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO NOVO E DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA FALHA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (TJMA, AC 0031142-78.2014.8.10.0001, Rel.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, j. em 03.08.2021) Ultrapassada essa questão, passo à análise conjunta dos méritos recursais propriamente ditos.
O fato gerador do pedido é o defeito de fabricação de veículo, não reparado pela concessionária.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Compulsando os autos, verifico que o veículo novo, zero quilômetro, adquirido pelo consumidor junto à concessionária, ainda no prazo de garantia, apresentou inúmeros defeitos não solucionados até o ajuizamento da ação, dentre outros: falha no sistema de som e DVD; problemas na câmera de ré e no velocímetro; manchas nos estofados da lataria; dificuldade para partida; luz de freio acessa initerruptamente; direção pesada.
O autor, ora 3ª apelante, desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, acostando aos autos vasta prova documental, tais como: ordens de serviço; carta de reclamação com pedido de substituição de veículo enviada à 1ª apelante.
O laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico (ID 9904338) nomeado pelo Juízo corrobora as alegações do consumidor, ao concluir: “A perícia no veículo constatou que existem avarias que podem ser resolvidas pela manutenção corretiva.
Para isso devem ser monitoradas principalmente no setor de oficina da SADIF Comercio de Veículos Ltda.-São Luís.
Essas avarias estão descritas no item (8) dos quesitos elaborados pela FCA LATAM-Sette Câmara Correa e Bastos.
Outrossim, embora o veículo tenha passado por vários serviços de manutenção, conforme está descrito nas Ordens de Serviços ns. 69700, 41256,41297,43911,46738,69792,58805,59125,59261, esses serviços de manutenção solucionaram somente algumas avarias deixando o veículo em condições de uso e estado de conservação bom.
Não foram constatados vícios de fabricação em seus componentes, nos termos da reclamação do Autor que consta nos autos.
Desse modo, este perito entende que foram solucionadas no processo de manutenção corretiva.
No entanto, as avarias descritas no item (8) da FCA LATAN – Sette Câmara, que este perito constatou durante a perícia, devem ser corrigidas para que não se agravem e levem o veículo a sua depreciação de forma a causar perda de vida útil do automóvel de forma significativa.
Portanto, a SADIF Comercio de Veículos Ltda., por meio de sua equipe técnica, tem condições de executar os devidos serviços de manutenção corretiva no veículo que venham aparecer durante seu uso”.
Transcrevo, ainda, a resposta do perito aos quesitos 1, 2, 3 e 9, elaborados pelo autor/3º apelante: “1.
Sabe informar se o veículo apresenta as luzes de freio acessas de forma ininterrupta? Tal fato pode ser considerado um vício/defeito de fábrica? Justificar.
Resposta: Quando foi executada a perícia no veículo as luzes de freio encontravam-se acessas, essa avaria era causada pelo sensor de freio que estava com defeito, mas no ato da perícia esse sensor de freio foi trocado e essa avaria foi corrigida. 2.
A falha descrita na pergunta anterior pode representar risco à segurança do condutor e/ou dos demais condutores nas vias? Resposta: As luzes de freio do veículo acessas constantemente trazem risco de acidentes no veículo, consequentemente colocando em risco a segurança do condutor. 3.
Em análise do doc. 31 da petição inicial (Id. 13753659), podem ser observados defeitos nas luzes de freio, partida e painel? O senhor perito identifica mais algum? Se identificou falhas, podem ser considerados vícios/defeitos de fábrica? Justificar.
Resposta: As luzes de freio do veículo estavam acessas o todo tempo no painel de instrumentação do veículo, causado pelo sensor de freio danificado.
Durante a perícia foi realizado a varredura com scanner de diagnóstico, para verificar se outras avarias apareceriam no veículo periciado, nesse caso o equipamento scanner não detectou outra (s) avarias. 9.
Após a vistoria do veículo, o senhor constatou outras falhas/defeitos além dos mencionados nos quesitos anteriores? Resposta: As avarias que se manifestaram no veículo foram as seguintes: O motor ao desenvolver uma rotação de 4.000rpm, ao voltar a funcionar normalmente, apresenta um roncado diferente; Quando o veículo desenvolve velocidades médias entre20km/h e 40km/h, o mesmo apresenta vibração anormal; Óleo de freio baixo; O motor do veículo tem dificuldade de partida a frio”.
A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual e demonstra a má prestação do serviço oferecido pela apelante, que acarretou em transtornos ao consumidor, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que a consumidora teve frustrada a sua expectativa com a aquisição de seu veículo novo. É cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, por entender que este montante atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Considerando a inobservância do disposto no art. 18 do CDC, porquanto alguns defeitos apresentados não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo ao longo dos anos, devem as 1ª e 2ª apelantes restituir a quantia paga, observando-se a cotação do veículo na tabela FIPE na data do julgado, na medida em que o consumidor usufruiu do bem por mais de três anos, com exceção dos momentos de reparos.
Pensar diferente prestigiaria o enriquecimento sem causa do consumidor, pois o veículo há está depreciado e desgastado pelo uso.
Por outro lado, não faz jus o 3º apelante aos valores despendidos para pagamento de multa de trânsito por excesso de velocidade, por ausência de responsabilidade das 1ª e 2ª apelada no cometimento de tais infrações, não restando demonstrado, sequer, que o velocímetro apresentava problemas no momento em que o 3º recorrente foi multado.
Trago à colação jurisprudências aplicáveis à espécie: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO NOVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não foi requerida a prova pericial.
II - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
III - Verificado que o veículo adquirido pelo consumidor apresentou defeitos logo após a compra e dentro do prazo de garantia, ensejando o comparecimento do comprador à concessionária para reparos que não eram definitivos, além do que comprovada a demora excessiva na entrega do bem, resta configurada a falha no serviço e consequentemente o dano moral.
IV - Restituição da quantia a ser apurada com base na tabela FIPE da data do presente julgamento, evitando-se enriquecimento sem causa.
V - Ovalor da indenização pelosdanos morais deve ser proporcional e razoável. (ApCiv 0417352019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 16/10/2020); APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento - Ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira - Recolhimento devido - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - Inocorrência - Inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC - MÉRITO - Automóvel que apresentou vício no período de garantia - Extrapolação do prazo previsto no art. 18, § 1°, do CDC - Consumidor que permaneceu na posse do veículo desde janeiro de 2018, sem notícia de novos problemas durante o período - Ausência de indícios de que o veículo se tornou impróprio ao uso - Possibilidade de resolução do negócio (art. 18, § 1°, II, do CDC) - Indenização limitada ao valor de mercado do veículo, observada a Tabela FIPE vigente na data da prolação do v.Acórdão - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Frustração da legítima expectativa do consumidor de usar e fruir do veículo recém-adquirido sem aborrecimentos ou transtornos - Situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano - Indenização devida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007077-85.2018.8.26.0269; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora. 2.
A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês). 3.
Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018); APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NO SISTEMA DE SUSPENSÃO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA PARA REPARO DO DEFEITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC.
RECURSOS IMPROVIDOS. I – “É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1161583/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). II – O vício do produto e a demora excessiva para que o veículo zero quilômetro receba os reparos necessários e o consumidor possa dele usufruir com segurança e para os fins que se destina, sem qualquer justificativa plausível, configura dano moral e não mero aborrecimento (art. 6°, VI e 18, caput, e § 1°, II, do CDC).
III – O quantum indenizatório arbitrado na sentença não merece reparos, porquanto, nos moldes em que fixado, se apresenta suficiente e idôneo para recompor o dano moral a que restou submetido o consumidor que, durante todo o período de 04 (quatro) meses, além de restar impedido de usufruir do veículo automotor que adquiriu mediante o pagamento de considerável valor, teve ainda que suportar o descaso e a ausência de informações concretas sobre o estado do bem e a data de sua entrega, posto que, nas inúmeras oportunidades que contatava as apelantes, não lhe eram prestadas informações seguras e definitivas acerca do estado e das etapas necessárias ao conserto do bem. IV – Os honorários advocatícios, quando arbitrados em observância ao que dispõe o art. 85, § 2°, do CPC, não merecem reparos. V – Apelações conhecidas e improvidas. (TJMA, AC 0840496-89.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Data do ementário: 28/05/2020); CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
NÃO SANADOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE.
ART. 18, § 1º DO CDC.
ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto o apelado como destinatário final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A parte apelante nega a existência de qualquer defeito de fabricação e defende que o problema pode ter diversas causas, inclusive o mau uso do veículo, manutenção inadequada ou mesmo fatores externos.
No entanto, restou demonstrado que o veículo zero-quilômetro, em poucos meses após a compra, foi levado várias vezes para reparos e trocas de peças, sem êxito.
III.
A aplicação do disposto no art. 18 do CDC é medida que se impõe haja vista que o veículo foi encaminhado quatro vezes para conserto, sem que os defeitos fossem resolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias, como se verifica nas ordens de serviços juntadas aos autos.
IV.
Desse modo, dúvidas não restam que o veículo apresentou defeitos que o tornam impróprio ao uso e que o consumidor teve boa vontade ao se dirigir por diversas vezes à oficina para conserto.
V.
Em relação à restituição do valor pago pelo veículo, entendo que o juiz a quo agiu com acerto ao condenar a apelante a restituir ao apelado o valor pago pelo bem, uma vez que o consumidor optou pela restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC.
VI.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os danos morais no caso de vício de veículo novo ocorrem quando o consumidor tem de retornar à concessionária por diversas vezes para sanar o vício, sendo necessária a análise do caso concreto.
VII.
No caso, ficou demonstrado que a situação narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Ora, o consumidor adquiriu um veículo zero-quilômetro que, em menos de um ano, foi levado diversas vezes para reparos, por apresentar defeitos.
VIII.
O quantum fixado a título de danos morais reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela mais adequado às circunstâncias fáticas descritas na inicial, sendo suficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo consumidor e evitar que tal prática abusiva seja novamente praticada com outro consumidor.
IX.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, AC 0000167-27.2018.8.10.0068, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08 A 15/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITOS NO VEÍCULO AINDA NO PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO.
I - Comprovando o autor a negativa na prestação dos serviços na oficina autorizada para cumprir com a garantia dada, após a realização dos primeiros reparos de manutenção e revisão do veículo, deve a empresa ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. (ApCiv no(a) AI 002369/2011, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 17/09/2020).
Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios, de 1%(um por cento) ao mês, em ambas as condenações (danos moral e material), devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é: a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral1; e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado.
Por derradeiro, mantenho a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º Apelo e dou parcial provimento ao 2º e ao 3º para: a) majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral e b) determinar a restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE, da data do julgado.
Os juros e correção monetária devem ser aplicados nas balizas supra. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 362, STF: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
22/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:02
Conhecido o recurso de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0005-95 (APELADO) e não-provido
-
25/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 14:06
Juntada de documento
-
28/05/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 09:37
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 10:55
Recebidos os autos
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02/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842060-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - OAB/MA 9438 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que a parte autora já apresentou contrarrazões à Apelação de ID. 41055242, INTIMO as partes apeladas: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, e SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ESTAÇÃO FIAT) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842060-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - OAB/MA 9438 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e JOAO BATISTA PACHECO JUNIOR, ao argumento de que existe omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, uma vez que, não teria havido determinação no sentido de que o veículo fosse devolvido pelo autor ao réu, de forma livre e sem embaraço e, de outra banda, não se determinou a atualização dos valores pagos pelo autor, enquanto permaneceu com o bem, respectivamente.
Intimados os embargados, ambos revelaram não haver omissão no julgado, no ponto atacado por cada embargante. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, prestando-se à obtenção de esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes.
Da revisão minuciosa do caderno processual, tenho que a pretensão da embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA merece ser conhecida, visando a efetivação da comando sentencial.
Quanto à irresignação do autor/embargante, não há a ser integrado, uma vez que restou claro que a devolução dos valores deverá se dar de forma atualizada, a contar do efetivo desembolso de cada parcela, certamente.
Nesse contexto, determino a integração da sentença, que passa a ter o seguinte trecho: “ ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restituírem ao autor os valores efetivamente pagos pelo veículo, devidamente atualizado, a conta do efetivo desembolso.
Fica determinado, outrossim, que deverá o autor devolver o veículo no pátio da SADIF, juntamente com o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – e o DUT (documento único de transferência) devidamente preenchido em nome da montadora Ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CNPJ 16.***.***/0001-56 e assinado pelo proprietário, com assinatura reconhecida em cartório, no prazo de 05(cinco) dias, mediante termo de entrega, a contar do pagamento a ser realizado, de forma integral, pelas requeridas.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, acolho os embargos de declaração, julgando-os procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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