TJMA - 0800301-86.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:44
Juntada de diligência
-
27/04/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 19:46
Juntada de
-
23/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:30
Juntada de termo
-
12/04/2021 18:55
Juntada de termo
-
18/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:12
Juntada de termo
-
12/03/2021 15:31
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800301-86.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONILSON DE ABREU PINTO DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Homologado Plano de Recuperação Judicial, os feitos em que a empresa recuperanda é parte poderão seguir dois trâmites distintos, a considerar a natureza do crédito controvertido - concursal ou extraconcursal -, nos termos do disposto no art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Já a natureza do crédito se define pelo fato gerador, conforme pontificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1727771 RS 2018/0050035-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). Disso decorre que, originando-se o fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação, o crédito há de se sujeitar aos procedimentos previstos na lei de recuperação judicial. No caso em apreço, o crédito a que o reclamante tem direito constituiu-se de fato gerador ocorrido em data posterior ao pedido de Recuperação (20/06/2016) e, ipso facto, tem natureza diversa, é extraconcursal, não sujeito ao Plano de Recuperação homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Nesse contexto, e em consonância com as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do grupo Oi, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, realizem-se os cálculos do valor devido, incluindo-se a multa do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC. Ato contínuo, proceda-se à penhora nos moldes do art. 854, § 5º do CPC, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro na conta da reclamada junto ao Banco Itaú Unibanco, Agência 0654, conta corrente 50828-2. Em caso de insuficiência de saldo na referida conta, proceda-se à penhora eletrônica em qualquer outra conta corrente de titularidade da reclamada. Ultimada a penhora, intime-se a reclamada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. Expirado o prazo sem oferecimento de embargos à execução, expeça-se alvará em favor do reclamante, intimando-o para recebimento do expediente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedido alvará do valor total da execução e transcorrido o prazo para recebimento, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito." São Luís, 27 de janeiro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
27/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
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22/01/2021 15:00
Juntada de termo
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22/01/2021 09:12
Juntada de termo
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11/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2020 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2020 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 05:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:10
Juntada de petição
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03/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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31/10/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2020 11:54
Juntada de diligência
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30/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 15:37
Julgado procedente o pedido
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21/10/2020 10:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/10/2020 10:19
Juntada de petição
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11/10/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2020 10:18
Juntada de diligência
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25/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 18:54
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 17:26
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/09/2020 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/09/2020 10:45
Juntada de contestação
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07/08/2020 10:01
Juntada de termo
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20/07/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2020 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:02
Juntada de termo
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07/07/2020 23:12
Conclusos para despacho
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07/07/2020 23:12
Juntada de termo
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16/06/2020 16:44
Juntada de termo
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27/04/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/05/2020 09:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
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03/03/2020 13:44
Juntada de termo
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22/02/2020 05:33
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2020 13:04
Juntada de diligência
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13/02/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 12:19
Juntada de Ofício
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10/02/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 16:12
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2020 09:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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