TJMA - 0829822-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:15
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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13/10/2021 14:10
Realizado cálculo de custas
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08/10/2021 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:45
Conclusos para despacho
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11/09/2021 08:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:27
Juntada de petição
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18/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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14/08/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829822-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 REU: SERGIO EDUARDO FRANCA SOEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que a guia de recolhimento de custas pode ser acessivelmente gerada pelo site do TJMA e que não há qualquer informação oficial deste Órgão quanto a falhas no gerador de custas on line, INTIMO novamente a parte XX para que recolha as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias.
De forma a agilizar o devido recolhimento, segue o passo-a-passo para gerar a respectiva guia. 1.
Acessar o Gerador do Custas no site do TJMA através do link http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2.
Selecionar ATOS DIVERSOS; 3.
Selecionar BOLETO AVULSO; 4.
Preencher o valor das custas finais no campo VALOR ARBITRADO/PAGAMENTO e clicar em CALCULAR; 6.
Clicar em GERAR GUIA; 7.
Preencher todos os dados solicitados na guia, e no campo COMARCA selecionar a opção CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO LUÍS - FÓRUM DES.
SARNEY COSTA; 8.
Depois de preenchidos todos os campos da guia, clicar em GERAR GUIA, imprimir e proceder o pagamento.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
30/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:10
Juntada de petição
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05/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829822-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 REU: SERGIO EDUARDO FRANCA SOEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
02/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 09:39
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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23/02/2021 10:17
Juntada de petição
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18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO FRANCA SOEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829822-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 REU: SERGIO EDUARDO FRANCA SOEIRO SENTENÇA Vistos em correição...
Banco Itaú, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de SERGIO EDUARDO FRANCA SOEIRO, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 7534370.
Deferido o pedido liminar (ID 7861343), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 8791851.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 8791851), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 27636910.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados conforme constou na decisão que deferiu a liminar, impondo-se, pois, a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas em mãos do Autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, condenando o Réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 10:59
Juntada de Certidão
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02/12/2017 00:13
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO FRANCA SOEIRO em 01/12/2017 23:59:59.
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10/11/2017 07:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 08:11
Expedição de Mandado
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16/09/2017 11:07
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2017 09:29
Conclusos para decisão
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23/08/2017 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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