TJMA - 0811565-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ASAFE ABREU DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811565-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ASAFE ABREU DE SOUSA - OAB/MA 13277 REQUERIDO: PEDRO SATIRO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
02/03/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 11:29
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de ASAFE ABREU DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de PEDRO SATIRO CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:30
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811565-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ASAFE ABREU DE SOUSA -OAB/MA 13277 REQUERIDO: PEDRO SATIRO CARVALHO SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO PAN S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PEDRO SATIRO CARVALHO com pedido de busca e apreensão de veículo na inicial de ID nº 5665564, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato.
Juntou documentos de ID nº 5665576 a 5665605 .
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, consoante ID nº 6131791 a 6833032.
Apesar de apreendido o veículo e dado por citado o requerido (ID nº 6833032), este deixou de apresentar contestação e de pagar a dívida, conforme certidão de ID nº 30242507.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, uma vez que houve a revelia do réu.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e, neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, o autor indicou na inicial o valor pendente de R$ 44.601,95 (quarenta e quatro mil, seiscentos um reais e noventa e cinco centavos) correspondente ao saldo devedor do contrato (prestações vencidas e vincendas) e acessórios do contrato.
Por conseguinte, foi cumprida a liminar e intimado o requerido para o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, para o fim de reaver o bem.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento da dívida vencida, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Assim, não há que se falar em revogação da medida liminar, pois estabelecida apenas uma hipótese para a sua ocorrência, o pagamento integral do valor cobrado na inicial, no prazo de 5 dias, esta não ocorreu.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que o requerido não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
Assim, observa-se que a inadimplência de parcelas do contrato de mútuo foi reconhecida pelo requerido, que foi constituído em mora, com o vencimento antecipado da dívida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e reconheço operada a rescisão do contrato e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:11
Julgado procedente o pedido
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17/04/2020 14:14
Juntada de petição
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17/04/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 13:44
Juntada de Certidão
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04/10/2019 13:59
Juntada de petição
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17/07/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2017 09:13
Expedição de Mandado
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23/05/2017 14:55
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2017 11:24
Conclusos para decisão
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07/04/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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