TJMA - 0812561-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:20
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:20
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:20
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 21/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 09:05
Juntada de protocolo
-
30/06/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:39
Juntada de malote digital
-
28/06/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 10:13
Prejudicado o recurso
-
31/05/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 16:04
Juntada de parecer
-
11/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
28/04/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:57
Juntada de petição
-
15/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:53
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812561-72.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-MA Advogados: Dr.
Dr.
Marcos Aurélio Mendes Lima (OAB/MA 16.883) 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcos Vinícius Bacellar Romano 2º EMBARGADAS: UNISÃOLUÍS EDUCACIONAL LTDA.
E OUTRAS Advogados: Dr.
Flávio Galdino (OAB/RJ 94.605) e outros Relator:Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Procon-Ma contra a decisão por mim proferida que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe interposto por Unisãoluis Educacional Ltda. e outras Sustentou o embargante que a decisão precisa ser esclarecida para que fique claro se a determinação na decisão embargada é restrita à Lei Estadual nº 11.259/2020 e se a suspensão determinada se aplica a outras instituições. As embargadas apresentaram contrarrazões aduzindo que não merece acolhimento o recurso e que a Lei Estadual foi julgada inconstitucional pelo STF. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A rediscussão do mérito, como quer o recorrente, deve ser aviada através de instrumento processual próprio. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Verifica-se que a discussão nos presentes autos reside na necessidade de concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos quaisquer atos fiscalizatórios ou sancionatórios com fundamento na Lei nº 11.259/2020, alterada pela Lei 11.299/2020, até o final do julgamento da ação. A decisão agravada, proferida no âmbito de uma ação individual proposta pelas agravadas, indeferiu o pedido liminar, porém este relator, ao receber o recurso concedeu o pedido nos seguintes termos: “Analisando os requisitos legais, entendo que merece ser deferido o pedido liminar, em especial porque esta Corte já possui precedente no sentido de suspender os efeitos da referida lei, como exposto pela Desa.
Nelma Sarney Costa, nos autos do AI 0810250-11.2020.8.10.0000, evidenciando a presença do fumus boni iuris em favor das agravantes. Assim, destacou a eminente Relatora: ‘Vejo que a causa de pedir na ação originária é a alegada inconstitucionalidade da Lei 11.259/2020 e em situações análogas ao do caso concreto, o STF tem decidido que normativos estaduais não podem estabelecer descontos nas mensalidades escolares e similares, porque o tema gira em torno da contraprestação de serviços educacionais, inerente ao capítulo dos contratos de Direito Civil, matéria de competência privativa da União para legislar,,a exemplo dos arestos abaixo colacionados, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. 1.
Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2.
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.”(ADI 1007, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007) “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta.
Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal.
Cobrança de anuidades escolares.
Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais.
Tema próprio de contratos.
Direito Civil.
Usurpação de competência privativa da União.
Ofensa ao art. 22, I, da CF.
Vício formal caracterizado.
Ação julgada procedente.
Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.”(ADI 1042, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00335 RTJ VOL-00212-01 PP-00011) Diante desse cenário que aponta para a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0093398-14.2020.1.00.0000, já em trâmite no e.
STF, contra a lei nº 11.259/2020, a probabilidade do direito da Agravante resta evidenciada.
Somado a isso, resta claro o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação para a mesma, pois, a aplicação de multa com esteio numa Lei Estadual que possivelmente será julgada inconstitucional, poderá comprometer a saúde financeira da instituição de ensino, tendo em vista que esta segue com o compromisso de arcar com as despesas do seu corpo funcional.” Desse modo, considerando a probabilidade do direito alegado pelas agravantes, bem como diante do risco de dano, à saúde financeira das empresas, entendo que estão suficientemente configurados os requisitos autorizadores do deferimento da liminar.
Ressalte-se que não se evidencia o risco de dano in reverso para os demandados. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos de eventuais atos fiscalizatórios e sancionatórios praticados pelos demandados, até o julgamento do mérito do presente agravo.” Desse modo, tratando-se de demanda individual, resta claro que o alcance subjetivo da decisão atinge apenas a esfera de direitos das partes ativa e passiva, assim como a suspensão dos efeitos de eventual fiscalização efetuada pelos demandados, ou seja, multas e outras medidas, decorrentes da aplicação da lei em discussão na lide, apenas estão com seus efeitos suspensos, ou seja, suspensa eventual cobrança de multas aplicadas e inscrição em dívida.
Inexiste na decisão vedação expressa ao dever de fiscalizar. Assim, não se constata qualquer obscuridade na decisão embargada, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Superado o prazo para contrarrazões ao recurso, e atento à razoável duração do processo, deixo para apreciar as razões do agravo interno junto com o mérito. Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 19:23
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/02/2021 11:05
Juntada de protocolo
-
28/01/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
-
27/01/2021 19:18
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812561-72.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-MA Advogados: Dr.
Dr.
Marcos Aurélio Mendes Lima (OAB/MA 16.883) 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcos Vinícius Bacellar Romano 2º EMBARGADO: UNISÃOLUÍS EDUCACIONAL LTDA.
E OUTRAS Advogados: Dr.
Flávio Galdino (OAB/RJ 94.605) e outros Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/01/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:37
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2020 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/10/2020 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 17:45
Juntada de malote digital
-
21/09/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 13:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/09/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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