TJMA - 0004218-52.2014.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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21/05/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
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21/05/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:11
Juntada de petição
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14/10/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:50
Decorrido prazo de MARIA DEUSINA BARROS TRAJANO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:45
Decorrido prazo de MARIA DEUSINA BARROS TRAJANO em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:35
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:34
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:34
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:33
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:32
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:31
Juntada de diligência
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03/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 17:37
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 13:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:06
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004218-52.2014.8.10.0026 (43402014) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO ( OAB 9987-MA ) e FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA ( OAB 9117A-MA ) EXECUTADO: M D BARROS TRAJANO COMERCIO ME e MARIA DEUSINA BARROS TRAJANO e NARAVANIA BARROS TRAJANO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes aquelas em epígrafe.
O feito foi ajuizado ainda nos idos de 2014, sendo que de lá para cá, a parte exequente foi intimada por várias vezes para impulsionar o feito, tendo a mesma deixado o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, por inércia da parte requerente.
Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual. É que o processo, como ente abstrato que é, desenvolve-se mediante a prática de uma série de atos, de cada uma das partes, mediante a presidência de um juiz, sendo certo que é dever das partes atuar de forma diligente, havendo, nos incisos II e III do art. 485 do CPC, uma sanção específica para a parte que abandona o feito, qual seja, a sua extinção, sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais oriundos desse juízo por um ano, demonstrando o seu completo desinteresse em que o presente feito chegue a seu termo.
Isso posto, com base nas considerações acima expostas, decreto, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários pela parte autora.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as baixas devidas.
Balsas/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas -
22/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 29 de maio de 2020.
Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA Resp: 166256
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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