TJMA - 0802095-80.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 11:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:22
Juntada de protocolo
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16/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802095-80.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos .
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
14/04/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 12:42
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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14/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:55
Homologada a Transação
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13/04/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 12:29
Juntada de termo
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12/04/2021 17:19
Juntada de protocolo
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12/04/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0802095-80.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente destaca-se um breve relato do fatos, para melhor compreensão do processo.
Declara o autor ser usuário do Mercado Livre e que no dia 20 de novembro de 2020, ao entrar em sua conta, notou que a sua foto de perfil estava com a logomarca do site Magazine Luiza e que a conta estava sendo utilizada para vendas que desconhece.
Notou que além de diversas conversas com possíveis compradores, também continham cerca de 875 anúncios de eletrodomésticos.
Informa que entrou em contato com a empresa demandada dizendo que sua conta foi invadida e após relatar o problema, teve a conta sua conta bloqueada no dia 20 de novembro de 2020. Não obstante, no dia 02 de dezembro de 2020 recebeu um e-mail da demandada informando sobre diversas reclamações a respeito de vendas ocorridas entre os dias 30/11/2020 e 01/12/2020 por meio de sua conta.
Aduz que se sente lesado em vista que acreditava que sua conta estava suspensa e inabilitada para as vendas fraudulentas.
Diante dos fatos, ingressou com a presente ação, pleiteando o cancelamento das vendas feitas na sua conta, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a ré, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual, bem como a complexidade da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que após uma investigação interna, o departamento de Prevenção e Segurança analisou e identificou que houve invasão na conta do demandante, entre os dias 14/11/2020 e 20/11/2020.
Porém, desde a data em que o demandante buscou esta demandada, não há mais indícios de uso de terceiros no cadastro. Atualmente a conta do demandante se encontra ativa e livres de restrições e não possui saldo.
Assevera que em consulta interna, foi possível identificar ao todo 44 páginas contendo anúncios de diversos produtos, todos foram feitos em um único dia sendo esse 14/11/2020, e todos foram fechados.
Acrescenta que apesar de o demandante alegar em sua inicial, que foram efetuadas compras no período em que sua conta estaria suspensa, foi verificado que os recebimentos/vendas, realizadas no momento da invasão, tiveram os valores devolvidos aos respectivos compradores.
E não houve retiradas e nem pagamentos registrados no cadastro do demandante.
Destaca que quando procurada pelo demandante, a empresa demandada efetuou todos as medidas necessárias e instruiu o demandante sobres quais devidos procedimentos tomar para evitar uma nova invasão. Assim, não haveria que se falar em danos morais.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade processual da demandada, pois a invasão da conta foi confirmada pela própria empresa.
Portanto, estando indubitavelmente na cadeia de consumo, se torna parts legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Também não há maior complexidade da demandada, pois como dito, a ré confirmou a fraude, de modo que não há necessidade de produção de prova técnica.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pleito do requerente merece acolhimento parcial, com o cancelamento dos anúncios, já que a própria demandada não se opôs ao pleito, mas sem danos morais.
Primeiramente, a argumentação do autor que foi vítima de fraude está confirmada, vez que admitida pela própria ré.
Por outro lado, não há qualquer evidência de que a demandada contribuiu para tal fraude, que pode ter ocorrido, por exemplo, por descuido do autor com seus dados pessoais, acesso a links suspeitos, malwares, etc.
São muitas variáveis que não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre as condutas das rés e a atividade dos fraudadores, de modo que não há que se falar em sua responsabilização.
Ademais, deve ser destacado que, ainda que se admitisse eventual falha de segurança, é incontroverso que o autor não comprovou qualquer prejuízo no caso em apreço. Não houve diminuição de seu patrimônio, não foi negativado, e ainda teve o pleito administrativo atendido, como demonstrou a requerida.
Portanto, sem dano demonstrado, não prosperam os pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Ressalto que, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo autor não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados.
Também deve ser mencionado que não é qualquer falha ou descumprimento contratual que gera o dever de indenizar, cabendo ao autor comprovar minimamente os danos alegados.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, apenas para declarar nulos e determinar o cancelamento de todos os anúncios de venda na conta do autor mantida junto à ré, sob pena de multa, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao reclamante, pois nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 06/04/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
09/04/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 19:24
Juntada de petição
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01/03/2021 08:46
Juntada de petição
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26/02/2021 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802095-80.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/03/2021 16:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-27 09:27:35.505.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
27/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2021 19:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/01/2021 17:06
Juntada de petição
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18/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2020 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 14:56
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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