TJMA - 0805010-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 03:16
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:46
Juntada de petição
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04/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO GMAC S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 516,02 (quinhentos e dezesseis reais e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 63802832.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 31 de Março de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
31/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2022 15:38
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:26
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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24/03/2022 16:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 15:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 15:46
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 15:46
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 14:34
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 14:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 21:38
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 15:39
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Requereu a parte autora, na petição de ID 58377680, a dilação de prazo para comprovação do recolhimento das custas exigidas para expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Registro inicialmente que, sendo a parte autora uma instituição de grande porte, não se mostra crível a demora no pagamento das aludidas despesas no prazo consignado, ainda mais considerando a ausência de qualquer justificativa plausível para tanto.
Contudo, com o fito de dar prosseguimento ao feito, evitando maiores prejuízos à parte, entendo por bem deferir o pedido, concedendo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse despacho, para proceder ao pagamento das custas mencionadas no ato ordinatório de ID 57389400.
Advirta-se à parte autora que, a ausência do recolhimento das referidas despesas no prazo acima consignado acarretará na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido (art. 485, IV do CPC), uma vez que a inércia no cumprimento da diligência impossibilita o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 22:12
Juntada de petição
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09/12/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula102970. -
06/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:55
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:54
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:45
Juntada de petição
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26/11/2021 14:31
Desentranhado o documento
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26/11/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 05:14
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu o autor a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva, por não ter logrado êxito em localizar o bem alienado fiduciariamente.
Com efeito, o pedido formulado encontra amparo no art. 4º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, contudo, afigura-se necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e da propositura da execução (art. 798, CPC).
Na espécie, o autor deixou de apresentar nova peça vestibular que se amolde ao procedimento executivo e, ainda, de acostar aos autos demonstrativo atualizado da dívida (art. 798, I, b, CPC).
Assim sendo, considerando o tempo de tramitação do feito, determino a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, corrigir os vícios apontados, evitando, assim, a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se. -
20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:46
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:46
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:29
Juntada de petição
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09/11/2021 09:55
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o veículo não foi localizado no último endereço indicado.
Firme-se que não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, pode o credor optar por: 1) requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de executiva (art. 4º); ou 2) promover diligências próprias no sentido de localizar o bem, a fim de que a liminar seja executada e a ação de busca e apreensão prossiga.
O rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que a citação do devedor sem o cumprimento da decisão liminar é incompatível com o mesmo.
Assim, fundado nas alternativas que a legislação específica das ações de busca e apreensão dispõe ao credor, adianta-se que não cabe a citação por edital enquanto não apreendido o bem, a configurar inversão do rito especial.
Confirma essa interpretação a literalidade da norma do art. 4º, alterada pela Lei 13.043/2014, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a requerimento do credor, na hipótese do bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O não atendimento aos trâmites procedimentais não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, esvaziando-o de instrumentalidade, desaguando na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:58
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº54524793), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula 102970 -
25/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 15:00
Juntada de diligência
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17/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 09:23
Juntada de Mandado
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03/09/2021 12:52
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 20/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:41
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 21:34
Juntada de petição
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13/08/2021 13:42
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REU: ALEX DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Regularmente intimada para se manifestar nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, facultando-lhe o recolhimento das custas processuais referentes à expedição de mandado para o novo endereço informado, a parte autora atravessou 02 (duas) petições em datas distintas, requerendo, respectivamente, a conversão da ação em execução e o prosseguimento da busca e apreensão, comportamentos contraditórios entre si.
Assim sendo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende prosseguir com a ação de busca e apreensão ou convertê-la em execução, advertindo-lhe que, nesta última hipótese, deverá apresentar petição que atenda a todos os requisitos enumerados no art. 798 do Código de Processo Civil, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito e com indicação de endereço para citação.
Advirta-se que a sua inércia no cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/08/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 06:08
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:07
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2021 21:46
Juntada de petição
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07/08/2021 21:35
Juntada de petição
-
06/08/2021 22:46
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:46
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 04:23
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 18:07
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
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26/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
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24/07/2021 07:29
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 23:21
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 22:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2021 21:40
Juntada de petição
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30/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 09:52
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:40
Juntada de diligência
-
05/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 12:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/03/2021 14:36
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 07:36
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 21:15
Juntada de petição
-
24/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 07:24
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: ALEX DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO: De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís (MA), em Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível. -
22/02/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 14:14
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE 10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE 10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA 7932 REU: ALEX DA SILVA COSTA DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o veículo não foi localizado no último endereço indicado.
Firme-se que não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, pode o credor optar por: 1) requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de executiva (art. 4º); ou 2) promover diligências próprias no sentido de localizar o bem, a fim de que a liminar seja executada e a ação de busca e apreensão prossiga.
O rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que a citação do devedor sem o cumprimento da decisão liminar é incompatível com o mesmo.
Assim, fundado nas alternativas que a legislação específica das ações de busca e apreensão dispõe ao credor, adianta-se que não cabe a citação por edital enquanto não apreendido o bem, a configurar inversão do rito especial.
Confirma essa interpretação a literalidade da norma do art. 4º, alterada pela Lei 13.043/2014, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a requerimento do credor, na hipótese do bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O não atendimento aos trâmites procedimentais não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, esvaziando-o de instrumentalidade, desaguando na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 21:28
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:42
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:26
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805010-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA -OAB/ MA 7932 REU: ALEX DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada da certidão do oficial de justiça/carta devolvida retro, de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , intime-se o requerente para informar o endereço da parte requerida, ou o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Diretor de Secretaria -
25/01/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:49
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 09:42
Juntada de diligência
-
13/01/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 11:24
Juntada de diligência
-
30/10/2020 03:36
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 15:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 03:55
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 18:31
Juntada de petição
-
16/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:04
Juntada de diligência
-
05/10/2020 11:27
Juntada de diligência
-
21/08/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 08:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/08/2020 15:09
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2020 10:19
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2020 10:19
Juntada de diligência
-
27/04/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2020 17:57
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 18:28
Juntada de petição
-
17/03/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 20:27
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:41
Juntada de petição
-
13/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 21:55
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 11:11
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 08/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 07:50
Juntada de diligência
-
31/07/2019 19:10
Juntada de petição
-
26/06/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:11
Juntada de Mandado
-
09/04/2019 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2019 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2019 01:12
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 16:22
Juntada de diligência
-
08/01/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 12:42
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 10:25
Juntada de Mandado
-
18/09/2018 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2018 00:47
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 02/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 12:33
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 10:52
Juntada de Mandado
-
08/06/2018 12:58
Juntada de Ato ordinatório
-
23/05/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/04/2018 12:30
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2018 02:47
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 29/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 15:48
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 15:46
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2017 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2016 13:23
Expedição de Mandado
-
27/10/2016 19:34
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 31/08/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 00:02
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/07/2016 23:59:59.
-
29/02/2016 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2016 12:02
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2016 18:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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