TJMA - 0802408-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:31
Juntada de petição
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:11
Juntada de petição
-
23/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:33
Juntada de petição
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19/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:25
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Juntada de petição
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22/01/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:49
Juntada de petição
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20/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 21:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:43
Juntada de petição
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11/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:20
Juntada de petição
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24/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:47
Juntada de petição
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23/02/2022 12:13
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/02/2022 23:59.
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17/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802408-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ -OAB PR24102, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A REU: RONIE CESAR SOARES DE SOUSA DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, RONIE CESAR SOARES DE SOUSA, até o valor de R$ 25.945,02 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/12/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:45
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:05
Juntada de petição
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29/09/2021 05:55
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802408-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ -OAB PR24102, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES -OAB PR19937-A REU: RONIE CESAR SOARES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
23/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:06
Decorrido prazo de RONIE CESAR SOARES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:43
Juntada de petição
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13/05/2021 10:53
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802408-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR 24102 REU: RONIE CESAR SOARES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
26/04/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2021 12:01
Realizado cálculo de custas
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22/03/2021 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2021 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802408-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR 24102 REU: RONIE CESAR SOARES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
02/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 09:38
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de RONIE CESAR SOARES DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:30
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802408-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR 24102 REU: RONIE CESAR SOARES DE SOUSA SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO PAN S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de RONIE CESAR SOARES DE SOUSA com pedido de busca e apreensão de veículo na inicial de ID nº 4816966, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato.
Juntou documentos de ID nº 4816980 a 4817003.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, consoante ID nº 5972936 a 6475763.
Apesar de apreendido o veículo e dado por citado o requerido (ID nº 6475730 a 6475763), este deixou de apresentar contestação e de pagar a dívida, conforme certidões de ID nº 21072621 e 21073220.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, uma vez que houve a revelia do réu.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e, neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, o autor indicou na inicial o valor pendente de R$ 19.564,50 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente ao saldo devedor do contrato (prestações vencidas e vincendas) e acessórios do contrato.
Por conseguinte, foi cumprida a liminar e intimado o requerido para o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, para o fim de reaver o bem.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento da dívida vencida, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Assim, não há que se falar em revogação da medida liminar, pois estabelecida apenas uma hipótese para a sua ocorrência, o pagamento integral do valor cobrado na inicial, no prazo de 5 dias, esta não ocorreu.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que o requerido não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
Assim, observa-se que a inadimplência de parcelas do contrato de mútuo foi reconhecida pelo requerido, que foi constituído em mora, com o vencimento antecipado da dívida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e reconheço operada a rescisão do contrato e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2020 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 12:24
Juntada de petição
-
01/07/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
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29/11/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2017 00:22
Decorrido prazo de RONIE CESAR SOARES DE SOUSA em 09/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 11:09
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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