TJMA - 0800039-72.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:42
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:17
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA LIMA LOBO em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:36
Juntada de diligência
-
18/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:33
Juntada de diligência
-
19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 07/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:17
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/12/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 18:41
Juntada de diligência
-
21/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 22:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
18/11/2022 15:33
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 17:05
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
25/07/2022 22:43
Decorrido prazo de LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:54
Juntada de diligência
-
01/07/2022 08:17
Publicado Citação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 17:31
Juntada de diligência
-
10/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 09:34
Juntada de Mandado
-
04/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:36
Juntada de petição
-
04/02/2022 14:14
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800039-72.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MADAL PALFINGER S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 REQUERIDO(A)(S): LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Indefiro o pedido de id 53249299, uma vez que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica para citação dos sócios possui regramento próprio no CPC, não sendo caso de simples petição nos autos, mas sim de instauração de incidente próprio, com autuação em apartado (CPC, art. 134, §1º) e necessidade de qualificação dos sócios e/ou administradores em face dos quais se maneja o pedido, a fim de que sejam citados (CPC, art. 135), devendo, pois, a parte autora adequar o pleito à legislação processual vigente (CPC, art. 133 a 137).
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Após, em caso de não localização da parte executada ou transcorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados bens a penhorar, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 12:02
Decorrido prazo de LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:52
Juntada de petição
-
01/09/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:29
Juntada de diligência
-
01/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800039-72.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MADAL PALFINGER S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 REQUERIDO(A)(S): LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Determino a intimação da parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. Após, em caso de não localização da parte executada ou transcorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados bens a penhorar, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito. -
31/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:55
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:04
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 21:46
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2021 08:39
Juntada de consulta INFOJUD
-
21/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:36
Juntada de petição
-
03/02/2021 19:47
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800039-72.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MADAL PALFINGER S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 REQUERIDO(A)(S): LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): Vistos em correição. DESPACHO Indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da parte executada formulado em id 34004945, tendo em vista que se trata de medida última e mais gravosa, vez que ainda não se esgotaram os meios de busca para satisfação do crédito, a exemplo de inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito. Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Havendo requerimento, autos conclusos para despacho. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 19 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
25/01/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:04
Juntada de petição
-
07/07/2020 01:38
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2020 11:37
Juntada de consulta INFOJUD
-
26/05/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:56
Juntada de petição
-
20/09/2019 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 00:54
Decorrido prazo de MADAL PALFINGER S/A em 14/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 08:38
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2018 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2018 17:14
Juntada de penhora não realizada
-
23/11/2018 17:13
Juntada de protocolo BACENJUD
-
19/09/2018 14:53
Outras Decisões
-
10/08/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 10:53
Juntada de petição
-
17/07/2018 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2018 00:55
Decorrido prazo de LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP em 11/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 16:23
Expedição de Mandado
-
13/10/2017 09:26
Juntada de Mandado
-
19/09/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 00:34
Decorrido prazo de LITORANEA TENDAS E EVENTOS LTDA - EPP em 30/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2017 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 16:02
Expedição de Mandado
-
27/09/2016 13:03
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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