TJMA - 0801282-61.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:40
Juntada de petição
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10/11/2021 12:36
Publicado Notificação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801282-61.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA nº. 19147-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 2.033,49 (Dois mil, trinta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 55837806, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante.
Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
08/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:26
Juntada de certidão da contadoria
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29/09/2021 06:53
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801282-61.2020.8.10.0074 Requerente: ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º.
O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
23/09/2021 21:23
Juntada de Alvará
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23/09/2021 21:23
Juntada de Alvará
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23/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:03
Juntada de petição
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19/07/2021 12:24
Juntada de petição
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26/06/2021 01:44
Juntada de petição
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22/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:20
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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15/06/2021 13:19
Juntada de cópia de dje
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26/05/2021 15:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:05
Juntada de petição
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04/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801282-61.2020.8.10.0074 Requerente: ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 41665631, conforme expediente de id. 43960014. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Analisando-se a manifestação recursal da parte requerida, tem-se que não há qualquer tipo de omissão e/ou contradição na sentença ora vergastada, pois as taxas de juros e correção monetária foram devidamente aplicadas no referido decisum, sendo que qualquer inconformismo com suas datas iniciais trata-se do próprio mérito da decisão, pelo que não é possível sua modificação em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto.
Assim sendo, não há que se falar em existência de contradição/obscuridade/omissão da decisão combatida, cabendo à parte, caso deseje, buscar a modificação da decisão perante o órgão ad quem. Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração interpostos pelo banco requerido. Intime-se. (servindo esta decisão como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:29
Juntada de termo
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20/04/2021 15:25
Juntada de cópia de dje
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13/04/2021 10:13
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801282-61.2020.8.10.0074 Requerente: ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE em face de BANCO BRADESCO SA. O Banco réu apresentou contestação, id nº 40134346). Réplica em petição de id. 41167843 Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Por conseguinte rejeito a preliminar de conexão visto que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Quanto ao pedido de produção de prova oral, rejeito-a, pois de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. De acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo.
Nesse sentido: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, o banco réu resume-se a alegar a regularidade da contratação, entretanto não apresenta o contrato respectivo.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do(a) consumidor(a), ao contratar o negócio jurídico em análise. Assim o contrato deve ser declarado nulo e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 3a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. Nesse sentido, recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) A tese se alinha ao à jurisprudência do STJ, inclusive já invocada, através de Reclamação contra decisões conflitantes proferidas por Turmas Recursais, verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3. Reclamação procedente. (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011) A corte mais recentemente reafirmou tal posicionamento, no julgamento da Reclamação 28689 MA 2015/0301813-9, contra sentença da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, MA, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/08/2017. No tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. Por sua vez, quanto ao pedido contraposto, não tendo o banco apresentado contrato e TED indicando que os valores dos contratos foram efetivamente disponibilizados ao autor, não há que se falar de restituição da quantia ao demandado. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido contraposto feito pelo réu, ato tempo que JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 123344653682 ; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 513,63 acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro desconto, e correção monetária desde o arbitramento em sentença (súmula 362 do STJ) Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Custas e honorários pela parte ré, estes no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 16:13
Juntada de petição
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03/02/2021 05:01
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801282-61.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB: MA13547 REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 38145782 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
22/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:15
Juntada de contestação
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11/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
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07/12/2020 01:45
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 18:14
Outras Decisões
-
18/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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