TJMA - 0800697-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:31
Decorrido prazo de KLESIO DAMASCENO PERPETUO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800697-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Dr.
HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: KLESIO DAMASCENO PERPETUO ADVOGADO: Dr.
KLESIO DAMASCENO PERPETUO JÚNIOR (OAB/MA 14.670) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM MENSALIDADE.
PANDEMIA.
LEI Nº 11.259/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão, assim resta ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
II - Agravo provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CEUMA- Associação de Ensino Superior contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Klesio Damasceno Perpetuo deferiu o pedido liminar para determinar que a ré refaça “o boleto do estudante em até 72 horas, referente ao mês de agosto/2020, inclusive rematrícula, com o desconto de 30% previsto na Lei Estadual nº 11.259, de 14/05/2020, assim como todos os boletos subsequentes, até ulterior decisão, nos termos do pedido inicial”.
Em caso de descumprimento, fixou multa diária em mil reais, limitada a trinta mil reais, em benefício do autor.
Destacou o recorrente, de início, que o agravado é contratante dos serviços educacionais da Instituição de Ensino em benefício de Leandro Henrique Pereira Perpétuo, que cursa o 7º período de Medicina, campus Imperatriz, cujo valor base das parcelas mensais perfaz a quantia de R$ 9.635,87 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Alegou, em suas razões, que a Lei Estadual nº 11.259/2000 foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435 e que o desconto de 30% (trinta por cento) foi realizado nas parcelas com vencimento após o início da vigência da Lei Estadual n.º 11.259/2020, ou seja, a partir de junho/2020 até o mês de agosto, em razão da publicação do Decreto n.º 35.897/2020, que autorizou o retorno às aulas presenciais, tornando sem efeito o anterior Decreto n.º 35.662/2020.
Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida.
Em decisão de Id 9075923 deferi o pedido liminar.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão refere-se sobre a possibilidade de concessão de desconto nas mensalidades em razão da Lei nº 11.259/2020.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão.
Desse modo, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição recorrente, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante refaça o boleto do aluno Javardi Coelho Costa Segundo a partir do mês de outubro/2020m cada um no valor de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mantendo-se os descontos para os meses vindouros, até deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano à agravada, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0815514-09.2020.8.10.0000.
Des.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
DJ, 08/02/2021 A 15/02/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
19/04/2021 12:42
Juntada de malote digital
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19/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 20:34
Provimento por decisão monocrática
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24/02/2021 05:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 00:31
Decorrido prazo de KLESIO DAMASCENO PERPETUO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 10:54
Juntada de malote digital
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26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800697-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Dr.
HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: KLESIO DAMASCENO PERPETUO ADVOGADO: Dr.
KLESIO DAMASCENO PERPETUO JÚNIOR (OAB/MA 14.670) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CEUMA- Associação de Ensino Superior contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Klesio Damasceno Perpetuo deferiu o pedido liminar para determinar que a ré refaça “o boleto do estudante em até 72 horas, referente ao mês de agosto/2020, inclusive rematrícula, com o desconto de 30% previsto na Lei Estadual nº 11.259, de 14/05/2020, assim como todos os boletos subsequentes, até ulterior decisão, nos termos do pedido inicial”.
Em caso de descumprimento, fixou multa diária em mil reais, limitada a trinta mil reais, em benefício do autor.
Destacou o recorrente, de início, que o agravado é contratante dos serviços educacionais da Instituição de Ensino em benefício de Leandro Henrique Pereira Perpétuo, que cursa o 7º período de Medicina, campus Imperatriz, cujo valor base das parcelas mensais perfaz a quantia de R$ 9.635,87 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Alegou, em suas razões, que a Lei Estadual nº 11.259/2000 foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435 e que o desconto de 30% (trinta por cento) foi realizado nas parcelas com vencimento após o início da vigência da Lei Estadual n.º 11.259/2020, ou seja, a partir de junho/2020 até o mês de agosto, em razão da publicação do Decreto n.º 35.897/2020, que autorizou o retorno às aulas presenciais, tornando sem efeito o anterior Decreto n.º 35.662/2020.
Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida.
Era o que cabia relatar.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC.
No presente caso, em que pese tenha me manifestado em sentido contrário em outros julgamentos sobre a matéria, entendo, no presente caso, que deva ser suspensa a decisão recorrida, na medida em que a Lei nº 11.259/2020, que previa o desconto nas mensalidades em razão da pandemia foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435 em 28/12/2020, o que afasta o fumus boni iuris em favor da agravada. Ante o exposto, defiro o pedido liminar pretendido. Comunique-se ao Juízo de base acerca desta decisão (art. 1.019, I, CPC1). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
25/01/2021 17:44
Juntada de petição
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25/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 10:42
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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