TJMA - 0804531-68.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:32
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 14:58
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804531-68.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO Réu:AUTO SERVICO PINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO em face de AUTO SERVICO PINHO LTDA – ME.
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e concedendo prazo ao autor para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito – ID 42599017 Certidão de que o autor não se manifestou – ID 48004420.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:52
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804531-68.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 REQUERIDO(A)(S): AUTO SERVICO PINHO LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulada por RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO em face de AUTO SERVICO PINHO LTDA - ME, pleiteando, em síntese, o pagamento de débito no valor de R$ 16.929,12 (dezesseis mil, novecentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou documentos como declaração de renda, podendo arcar com as custas processuais, ao final do processo ou de forma parcelada.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira com prova da atual situação econômica da empresa, podendo, assim, recolher as custas iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte exequente pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte exequente proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 16 de março de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juíza de Direito -
16/03/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO SERVICO PINHO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (REU) e RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO - CPF: *46.***.*25-68 (AUTOR).
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20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2021 19:47
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 11:47
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804531-68.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RICARDO LUIZ REIS RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 REQUERIDO(A)(S): AUTO SERVICO PINHO LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por WHEMERSON LUIS SILVEIRA CABRAL em face de DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP e outros. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que os autores informaram sua profissão, militar, contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
25/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 13:40
Conclusos para decisão
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31/12/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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