TJMA - 0815579-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0815579-98.2020.8.10.0001.
Requerente: TEREZINHA ASSUNCAO SOUSA e outros (4) ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que se requer autorização para alienar imóvel pertencente ao rol do espólio do inventário de ADÃO MARTINS DE SOUSA, Proc.
Nº 0848488-33.2019.8.10.0021, cujo inventariante é o filho MIGUEL HENRIQUE DE SOUSA NETO.
Acompanham a inicial os documentos.
Foi realizada diligência (conforme despacho ID. 37856809), no sentido da parte autora anexasse a autorização de todos os herdeiros quanto à autorização no que tange à venda do imóvel LAGOA BONITA, localizada no Município de Pirapemas-MA, registrado no Cartório do 1º Ofício de imóveis, sob o Registro n. 2.412, fls.179, Livro 3-F. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID nº 38654053). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida e/ou autorização para venda de bens móveis ou imóveis.
No entanto, conforme relatado pela própria parte autora, as autorizações estão assinadas pelas autoras e demais herdeiros, exceto por 2 (duas) filhas que se recusaram a fazê-lo, pois ambas discordam do fato de a peticionária ser meeira do falecido e por este motivo, não há a unanimidade pela venda do referido imóvel bem como não consta nos autos a comprovação da sua real necessidade na realização desta transferência de propriedade. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no julgado que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS E MEEIRA.
Em ação de inventário, havendo pedido de alienação de bem imóvel antes da partilha, ainda que para pagamento de ITCD, recomendável exigir-se a concordância de todos os herdeiros e a demonstração do melhor interesse do espólio, além de autorização judicial.
A inexistência da anuência de todos, conduz ao desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJ-MG - AI: 10145100452302001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) (grifei). Agravo de Instrumento n. 0802347-20.2015.8.02.0000 Inventário e Partilha 2ª Câmara Cível Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Geraldo Amorim Silva Advogada : Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347A/AL) Agravado : Espólio de José Serafim da Silva (Representado(a) pelo Inventariante) Advogado : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, AUTORIZANDO QUE A INVENTARIANTE PROCEDESSE À ALIENAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CONDÔMINOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 504, 1.791 E 1.794, DO CC/02.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TOCA À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA QUE SE HABILITEM NO INVENTÁRIO.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À DECISÃO ATACADA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME Sendo assim, a venda do referido imóvel, objeto de inventário, caso se verifique a ausência de manifestação expressa autorizativa de qualquer um dos herdeiros, tonar o referido instrumento negocial nulo de pleno direito. É o que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.482 - RJ - 2016/0204711-7 3ª Turma). Entender em sentido contrário, a despeito do reconhecimento acerca da existência de herdeiros e que todos devem ser citados para integrar o feito, não há como entender pelo deferimento do pedido de expedição de alvará para alienação de parte do imóvel de propriedade do espólio, sob o fundamento equivocado de que não vislumbraria potencial prejuízo aos co-herdeiros, eis que o valor apurado com a venda seria utilizado para pagamento dos débitos do referido bem, sendo o saldo remanescente revertido em prol dos próprios dos herdeiros.
Ora, é de fácil percepção que a não citação de todos os herdeiros bem como as suas concordâncias expressas afronta ao direito de preferência dos co-herdeiros, tal como preconizado nas regras cogentes do Código Civil, em seus artigos 504, 1.791 e 1.794, veja-se: "Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único.
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.
Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." É o que entende a vasta jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
HERANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CO-HERDEIRO ANTES DE EFETIVADA A PARTILHA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.791, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB2002.
A herança, até que haja a partilha, deve ser tratada como uma universalidade, algo indivisível, sobre o que todos os co-herdeiros detêm legitimidade e interesse em reivindicar sobre questões atinentes à posse e propriedade da herança, sendo que o direito dos coherdeiros se rege pelas normas relativas ao condomínio.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-39, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 26/06/2014) grifos aditados RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PRECLUSÃO AFASTADA.
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Em se tratando de decisão interlocutória, tem-se, com a preclusão, a impossibilidade de discussão do tema no mesmo processo, mas em outro. 3.
A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469). 4.
O direito hereditário é indivisível até a partilha, por força de lei (CC/1916, art. 1.580; CC/2002, art. 1.791), de maneira que sua cessão submete-se ao disposto no art. 1.139 do Código Civil de 1916 (CC/2002, art. 504), que assegura o direito de preferência ao consorte. 5.
Recurso especial provido. Gabinete Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento A10RA2 7 (REsp 729.705/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) grifos aditados.
Isto posto, diante da fundamentação acima e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e determino a extinção do processo com julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o vultoso valor do bem imóvel avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), objeto desta ação, bem como foi noticiado em petição inicial que o de cujus deixou vários bens imóveis aos herdeiros.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, promova-se baixa e arquivamento com as cautelas de estilo. São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 09:00
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 09:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 18:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/11/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 12:27
Juntada de petição
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02/09/2020 20:16
Juntada de Certidão
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02/09/2020 20:11
Apensado ao processo 0848488-33.2019.8.10.0001
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02/09/2020 20:08
Juntada de Certidão
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22/08/2020 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 14/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
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29/06/2020 21:39
Juntada de petição
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24/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
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29/05/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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