TJMA - 0000321-63.2017.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 10:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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16/06/2025 22:37
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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02/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:24
Juntada de petição
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03/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, Vara Única de Urbano Santos.
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03/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:56
Juntada de petição
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03/07/2024 13:44
Juntada de petição
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09/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Vara Única de Urbano Santos.
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13/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:39
Juntada de petição
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04/10/2023 19:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 05:54
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:57
Juntada de petição
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22/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:24
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:14
Juntada de volume
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05/10/2022 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 334/2017 Autor: Tatilene Araújo Frazão Carvalho Réu: Companhia Energética do Maranhão - Cemar DESPACHO SANEADOR Após a Réplica, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o art. 397 do Código de Processo Civil, determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1.
Questões Processuais Pendentes Existem questões processuais pendentes, referente a preliminar de preclusão defensiva suscitada pela autora na réplica (fls. 145/146), bem como em relação à ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada (fls. 94/95). 1.1 Preclusão Consumativa No tocante a preliminar de preclusão defensiva suscitada pela autora, observo que, de fato, a requerida ajuizou duas contestações diferentes, ambas juntadas na mesma data de 14.03.2018 (fls. 65 e 88).
Posteriormente, a ré peticionou às fls. 130, pugnando pela desconsideração da contestação de fls. 66/80, solicitando, ainda, a manutenção nos autos apenas em relação à contestação de fls. 89/108.
Nesse sentido, considerando que as contestações foram ajuizadas tempestivamente na mesma data, é lícito à requerida a possibilidade de optar por qual das peças defensivas deseja sua manutenção nos autos, eis que a duplicidade decorreu de mero equívoco dos escritórios de advocacia que representam a ré em vários processos nesta Comarca.
Assim, não há que se falar em preclusão defensiva, pelo simples fato das contestações terem sido acostadas em momentos diferentes, pois a diferença de tempo foi de pouco mais de uma hora entre a juntada das peças (fls. 65 e 88).
Destarte, afastada a preclusão defensiva, acolho o pleito da ré relacionado à desconsideração da contestação de fls. 66/88, razão pela qual a mesma deve ser desentranhada dos autos, mantendo-se a peça defensiva de fls. 89/108. 1.2 Ilegitimidade Ativa A reclamada suscitou a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a titular da conta contrato seria a proprietária do imóvel incendiado, a saber, a senhora Zenaide Torquato de Mesquita.
Todavia, tal alegação não pode prosperar, eis que a requerente era locatária do bem danificado (fls. 26/27), razão pela qual possui legitimidade para demandar sobre ressarcimento material e moral decorrente do sinistro.
Outrossim, ressalto que a autora é microempreendedora individual, relacionada à pessoa jurídica detentora do nome de fantasia "Bebê Charmoso", conforme documento de fls. 19, cujo estabelecimento ficava localizado no prédio incendiado, o que demonstra também a legitimidade da requerente para demandar em Juízo.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Atividade Probatória A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória adstringe-se à responsabilidade ou não da ré em relação ao incêndio que destruiu o prédio discriminado na exordial e os bens móveis nele contidos.
No tocante à prova documental, resta apenas o pleito da autora relativo à juntada pela ré do processo administrativo referente ao protocolo 1203412, que tratava do pedido de vistoria do prédio incendiado, solicitação esta que deve ser deferida.
A prova pericial se encontra inviabilizada, ante a reforma do prédio incendiado, conforme esclarecido pela autora (fls. 151).
Por fim, atendendo ao art. 373, inciso V do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na data de 09/03/2021, às 09:00 horas, neste Fórum, podendo as partes trazer testemunhas em banca. 3.
Distribuição do Ônus da Prova Considerando tratar-se de nítida demanda consumerista, na qual se encontra demonstrada a hipossuficiência da autora frente aos recursos técnicos e financeiros da demandada, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC, razão pela qual caberá à requerida comprovar qualquer das excludentes previstas no art. 14 do CDC, a fim de eximir-se da responsabilidade pelo sinistro. 4.
Providências Adotadas 4.1) Intime-se a requerida para juntar aos autos o processo administrativo referente ao protocolo 1203412, que tratava do pedido de vistoria do prédio incendiado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 205 c/c o art. 206 da Resolução Aneel 414/2010; 4.2) Intimem-se as partes acerca da audiência de instrução suprarreferida no tópico 2 desta decisão; 4.3) Determino o desentranhamento da contestação de fls. 66/88, mantendo-se a peça defensiva de fls. 89/108.
Publique-se.
Intimem-se.
Urbano Santos, 14/10/2020.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Resp: 120956
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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