TJMA - 0001643-44.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 17:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001643-44.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição, etc.
Trata-se de ação que MARIA DA CONCEICAO ROCHA E SILVA move contra Banco Itaú Consignados S/A.
Este juízo determinou que a parte autora buscasse a solução extrajudicial do conflito através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, no prazo de trinta dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de extinção.
Extrai-se da movimentação do processo que o prazo transcorreu sem a comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
Com a vigência do novo CPC, diversos princípios passaram a informar o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos.
Tal princípio vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e interesses no âmbito do Poder Judiciário – com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura da pacificação social, prevista na resolução 125 do CNJ, que deu origem à Resolução GP 43/2017 do TJMA. É digno de nota que vários magistrados tem adotado a prática de estímulo ao acordo extrajudicial em demandas de natureza consumerista, antes mesmo de dar início ao trâmite judicial, seja através das plataformas já existentes, como também por outros meios hábeis para tanto, como os Centros Judiciais de Solução de Conflitos (Cejuscs).
Isso se dá, especialmente, como forma de homenagem aos princípios da cooperação e da conciliação previstos no Novo Código de Processo Civil, como nos arts. 3o e 165 e ss, por exemplo.
A prática, portanto, coaduna-se com os preceitos da Constituição brasileira, com o Novo Código de Processo Civil e com a nova política judiciária, prevista na citada Resolução 125 do CNJ, que alçaram ao protagonismo as soluções consensuais dos conflitos.
Vai ao encontro também do que dispõe o Provimento 2289/2015 do TJSP (que dispõe sobre a conciliação e mediação de conflitos à distância, e a homologação judicial dos respectivos acordos), e o Termo de Cooperação firmado entre o TJSC e a Plataforma no XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais em 2015, bem como, principalmente, à Resolução 43/2017 TJMA.
Ressalte-se que a busca por soluções extrajudiciais não se resume a atos do Poder Judiciário.
Vê-se que o Poder Executivo, que sensível aos meios de resolução consensual de conflitos, através do Ministério da Justiça firmou convênio com o CNJ para divulgação, uso e compartilhamento entre a plataforma consumidor.gov.br e o Pje.
Ou seja, corrobora o entendimento de que a medida tem o condão de surtir os efeitos de uma solução mais célere e menos onerosa ao litígio.
Outra medida foi o acordo celebrado pelo Ministério da Justiça com o governo argentino, compartilhando a plataforma consumidor.gov.br para que os consumidores daquele país pudessem utilizar, haja vista que a mesma demonstra ser um instrumento eficaz na solução das demandas.
Portanto, a medida adotada não significa limitação de acesso à justiça, mas sim mais uma dentre várias alternativas à disposição do consumidor para que encontre uma solução mais ágil ao seu conflito que, em muitas situações, dispensa a dolorosa espera que um contencioso judicial proporciona.
Assim, não há dúvidas de que o princípio constitucional da inafastabilidade deve ser interpretado conjuntamente com todo o ordenamento jurídico.
Ao Estado cabe proporcionar ao cidadão o acesso a uma ordem jurídica justa, e não apenas ao Judiciário.
Nos operadores do Direito pesa, assim, a responsabilidade de auxiliar e zelar pela mudança de paradigma instituída pela lei.
Por fim, vale dizer que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já possui entendimento neste sentido.
Na oportunidade, o relator consignou que “o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe)” No presente caso, foi oportunizado à parte autora que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Portanto, não comprovada a pretensão resistida da lide, a extinção do feito se impõe, por ausência do interesse de agir.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o presente processo.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA.
Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2020 11:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:56
Juntada de petição
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19/08/2020 04:59
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:09
Conclusos para despacho
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06/05/2020 03:39
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
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06/03/2020 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/03/2020 12:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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