TJMA - 0801596-96.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 14:09
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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24/04/2021 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 Decido.
Inicialmente, verifico que sucedâneo recursal escolhido (pedido de reconsideração), não tem o condão processual de reformar a sentença, ex vi da previsão de recursos específicos no rito sumaríssimo (arts. 41 e 48, da Lei nº 9.099/95).
Embora o Juizado Especial Cível se oriente pelos critérios da simplicidade, oralidade e informalidade, isto não significa que a parte possa se utilizar do Pedido de Reconsideração, quando tem um recurso disponível, in casu, mas que não utilizou a Exequente.
Ademais, trata-se de sentença de extinção de execução, sem resolução de mérito, podendo a parte Exequente requerer a certidão de dívida, para fins de nova execução, quando localizar bens do Executado.
ISTO POSTO, deixo de apreciar o pedido.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. São Luís, 12/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
13/04/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 05:33
Outras Decisões
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07/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:17
Juntada de termo
-
06/04/2021 15:38
Juntada de petição
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23/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual, intimado para apresentar bens do executado para penhora, o exequente não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 17/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
19/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
17/03/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 09:45
Juntada de termo
-
17/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:03
Juntada de diligência
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02/03/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 17:00
Juntada de diligência
-
02/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO DECISÃO Vistos, etc.
O executado permanece sem trazer aos autos o extrato de sua conta ou outro documento da sua agencia para que comprove a restrição por ele apontada.
Insiste em trazer imagens de conversa de aplicativo, que são insuficientes para se contrapor a tela do Sistema SISBAJUS.
Em uma tela que trouxe , a qual não se observa ser um um extrato emitido pelo Banco do Brasil, consta um bloqueio de R$ 3,00 , por tempo indeterminado, mas sem ter qualquer referencia a este processo ou juízo.
A diligencia que lhe foi determinada não é impossível, basta que peça a sua gerente um extrato impresso da sua conta corrente e/ou poupança onde existe o bloqueio , já que possui canal aberto de conversação com a mesma via chat ou que obtenha diretamente na agencia e de posse do mesmo proceda com a juntada neste processo.
Portanto, diante das razões expostas , entendo que o exequente não provou o bloqueio por ele noticiado e que tenha origem deste processo. Intimem-se Cumpra-se.
São Luís-MA, 24/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO DECISÃO: Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer ordem de bloqueio subsistente em desfavor do executado RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO, sendo que, especificamente, em relação ao ITAU UNIBANCO,, consta que houve bloqueio e em seguida ordem de desbloqueio, no valor de R 1, 25 (hum real e vinte e cinco centavos).
Além disso, verifica-se que não foi efetuado bloqueio junto a conta do banco do brasil , conforme telas e certidão .
Por fim, as telas trazidas pelo executado são insuficientes para se verificar a data do bloqueio e a origem do mesmo, o que poderia ser sanado por um extrato normal, sem ser por aplicativo.
Portanto, não há qualquer ação a ser tomada por este Juízo, devendo executado diligenciar junto a seu gerente para verificar o ocorrido, provando , no caso, que o bloqueio refere-se a este processo.
Assim, intime-se o executado para tomar ciência desta decisão e aguarde-se o decurso do prazo para o exequente referente ao ato ordinatorio de ID 40892545.
Intimem-se São Luís, 23/02/2021.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC -
24/02/2021 15:27
Outras Decisões
-
24/02/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:11
Juntada de protocolo
-
24/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:07
Outras Decisões
-
23/02/2021 09:42
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:10
Juntada de termo
-
19/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:51
Juntada de protocolo
-
12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando que restou infrutífera a pesquisa realizada no CPF/CNPJ da parte executada junto ao sistema RENAJUD, intime-se o EXEQUENTE (INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME) para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
10/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:04
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO DECISÃO: Vistos, etc Indefiro o pedido de expedição de ofício a Receita Federal, por inexistir subsídio para fundamentar tal decisão.
A violação da garantia constitucional do sigilo fiscal e bancário (art. 5º, X, da CF), só é permitida em situações excepcionais de interesse público e coletivo ou quando esgotados todos os esforços do interesse particular do Exequente.
Acolho o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD, para verificação e restrição de veículos registrados em nome da Executada junto ao Departamento Nacional de Trânsito.
ISTO POSTO, determino a Secretaria que proceda com a pesquisa no RENAJUD, certificando-se nos autos o que for encontrado, com a devida restrição. Sendo frutífera, indique a parte Exequente no prazo de 5 (cinco) dias, onde possam ser localizados bens objeto de constrição judicial, para fins de avaliação do seu valor monetário e intimação do Executado, para embargar. Caso seja infrutífera, intime-se o Exequente para indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se a diligência, após voltem os autos conclusos. Intime-se. São Luís, 29/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
02/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:19
Juntada de termo
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
27/01/2021 11:14
Juntada de petição
-
27/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:06
Juntada de petição
-
26/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2020 10:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLACIDO FREIRE NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:27
Juntada de termo
-
05/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:56
Juntada de diligência
-
24/09/2020 15:37
Juntada de protocolo
-
21/09/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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