TJMA - 0801971-50.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 13:13
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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01/05/2021 21:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:44
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801971-50.2019.8.10.0039 REQUERENTE: LUZIA MARIA MACEDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em ID 40076032, entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas e analisando os documentos constante nos autos, mormente o extrato anexado pela requerente à inicial, constam informações acerca da utilização do limite de cheque especial na conta objeto da lide, conforme se observa em ID 21673919.
Com isso, constata-se que a requerente utilizou-se do valor de R$28,83 reais do limite da conta, sendo devido, portando, a cobrança a título de encargo limite de crédito e demais tarifas.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
12/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA PROCESSO: 0801971-50.2019.8.10.0039 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA MARIA MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, ID 40076032.
Lago da Pedra-MA, 27/01/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
27/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:39
Juntada de contestação
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14/12/2020 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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14/12/2020 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 19:13
Outras Decisões
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23/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
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13/08/2019 12:50
Juntada de petição
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05/08/2019 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2019 11:01
Conclusos para decisão
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22/07/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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