TJMA - 0821576-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 19:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 19:19
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821576-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: WALLACE RIBEIRO SOUSA SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de WALLACE RIBEIRO SOUSA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 20471455 deferiu a liminar. À ID 40748197 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 12 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:02
Juntada de petição
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04/02/2021 03:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821576-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: W.
R.
S.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de direito, em atenção ao disposto no art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 203 §4º do CPC e o art. 126, XIII do Código de Normas da CGJ (Prov. 22/2018), intimo a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da certidão do Oficial(a) de Justiça, juntada aos autos sob ID 20978109 ou requerer o que entender de direito.
São Luís, 19 de maio de 2020 . -
27/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 19:32
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2020 08:55
Juntada de Certidão
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06/06/2020 07:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 13:03
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2019 03:48
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO SOUSA em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 15:16
Juntada de diligência
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24/06/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 10:29
Outras Decisões
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24/05/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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