TJMA - 0835927-74.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 20:56
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/02/2022 15:38
Decorrido prazo de INES VIANA BATISTA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:50
Juntada de petição
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14/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835927-74.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: INES VIANA BATISTA, JORGE LUIS DOS SANTOS SILVA, MAYKIELY THAIS GARCIA RIBEIRO, SIMONE BRAGA DA SILVA, GILFRANCIO DE SOUSA CARDOSO FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721, SUELMA CELESTE UCHOA DE OLIVEIRA - MA15323 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por INES VIANA BATISTA e outros contra o ESTADO DO MARANHÃO, em razão da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO, que teve por objeto o reajuste da remuneração dos substituídos pelo índice de 11,98%.
A parte exequente requer o reajuste de sua remuneração no percentual de 11,98% e pagamento dos valores retroativos, em razão do aludido título executivo judicial ter beneficiado todos os servidores públicos militares do Estado do Maranhão.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em suma, a prescrição da pretensão executória, ausência de demonstração de legitimidade ativa, bem como a necessidade de liquidação do percentual devido, pugnando pela extinção do processo.
Em contraposição (ID 26576394), a parte exequente alegou a dispensabilidade de comprovação de sua qualidade de associado à época da propositura da Ação Ordinária por força da coisa julgada.
Juntado aos autos ofício nº 389/2020- GAB/SEGEP informando a implantação do percentual determinado aos exequentes e o envio das respectivas fichas financeiras (ID 28195191).
Fora proferida decisão judicial determinando a intimação dos exequentes para emendarem a inicial, juntando aos autos provas de suas filiações à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão- ASSEPMMA, à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em petição de ID 40323284, os exequentes, apesar de comunicados, deixaram de juntar aos autos provas de filiação à ASSEPMMA, defendendo-se a inaplicabilidade das teses formadas no bojo dos Recursos Extraordinários N.º 573.232 e 612.043, com a prestação de deferência, pugnando pela reconsideração da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Portanto, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Neste sentido, quanto a legitimidade ativa cumpre ressaltar que, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 612043/PR, fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que os sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Isto posto, não se mostra suficiente a mera previsão estatutária genérica para legitimar a atuação em juízo de associações na defesa do direito dos seus filiados, sendo indispensável autorização expressa – ainda que deliberada em Assembleia, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal –, e que a associação tenha apresentado a relação nominal dos associados juntamente com a inicial, uma vez que essas entidades atuam por representação e não por substituição de determinada categoria profissional, como ocorre com os sindicados.
Desse modo, não merece acolhida a tese de que a decisão beneficia toda a categoria de militares, pelo contrário, está restrita aos associados à época da propositura da demanda principal, cuja autorização, na hipótese dos autos, ocorreu por meio de assembleia.
A exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que não lhes abrangeu.
A ausência desta comprovação não caracteriza, portanto, mera irregularidade formal, mas sim carência de legitimidade para o cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública que visa garantir a higidez dos processos que tenham por base título executivo judicial proferido em ação coletiva.
No mais, vê-se que a execução foi promovida quando já vigoravam as teses ora fixadas, o que afasta o argumento de sua inaplicabilidade ao caso em apreço, uma vez que, em se tratando de execução individual oriunda de ação coletiva, há necessidade de demonstração da titularidade do direito do exequente à situação jurídica nela estabelecida, até mesmo pelo caráter genérico da sentença proferida.
Logo, não se vislumbra violação à coisa julgada, cujo alcance subjetivo foi devidamente delimitado pelos recursos extraordinários nº 612043/PR e nº 573.232/SC.
Em perfeita sintonia com a deliberação supra, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem assentado tal entendimento em casos análogos, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE nº 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verifica que o Apelante, ostentava a condição de Associado quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de base que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa do Exequente. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008880720188100091 MA 0325292019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019). (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. 18/11/2019) (Grifei)
Por outro lado, é preciso ponderar que a decisão exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, ou seja, antes do julgamento das teses fixadas nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e nº 612.043, de modo que, à época, não havia a exigência de juntada da lista de associados quando da propositura da ação de conhecimento.
Tendo em vista esta peculiaridade, firmei o entendimento de que para demonstração da legitimidade ativa seria suficiente a comprovação da filiação à associação por ocasião da propositura da demanda, até como forma de evitar o esvaziamento da ação coletiva, porquanto controversa a natureza da legitimação extraordinária conferida às associações à época.
Não obstante, os exequentes não lograram sequer demonstrar suas condições de filiados à associação (ASSEPMMA) ao tempo da propositura da ação coletiva, de modo que não restou configurada sua legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença.
Ademais, constata-se que a data de admissão dos exequentes, extraída das fichas financeiras carreadas aos autos, corresponde a período posterior ao ajuizamento da ação coletiva originária.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 535, II, do CPC/2015.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §1º, §2º e 3º, inciso I do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º e §4º do CPC), face ao deferido benefício da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
10/12/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de INES VIANA BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 17:09
Juntada de petição
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27/01/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835927-74.2019.8.10.0001 AUTOR: INES VIANA BATISTA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: SUELMA CELESTE UCHOA DE OLIVEIRA - MA15323, NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução e pedido de desistência formalizado na petição retro.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
11/01/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:41
Outras Decisões
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14/02/2020 11:48
Juntada de petição
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07/01/2020 09:58
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:35
Juntada de petição
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21/11/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
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15/11/2019 00:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 10:03
Juntada de petição
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05/10/2019 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2019 21:27
Juntada de diligência
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06/09/2019 12:26
Mandado devolvido dependência
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06/09/2019 12:26
Juntada de diligência
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04/09/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 17:50
Outras Decisões
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30/08/2019 18:40
Conclusos para despacho
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30/08/2019 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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