TJMA - 0006790-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil do João Paulo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:40
Juntada de petição
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16/06/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 09:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 09:08
Juntada de Ofício
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26/05/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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14/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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14/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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14/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:26
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 09:54
Juntada de petição
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08/01/2025 13:00
Juntada de petição
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07/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 12:06
Outras Decisões
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23/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:04
Juntada de diligência
-
19/06/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:03
Juntada de diligência
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13/06/2023 11:27
Juntada de termo
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31/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:20
Juntada de Mandado
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17/03/2023 06:25
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de GEOVANA VANICE CALDAS MARQUES em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de GEOVANA VANICE CALDAS MARQUES em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:32
Juntada de diligência
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31/10/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:59
Juntada de Mandado
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05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:07
Juntada de termo
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03/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 11:04
Juntada de petição
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25/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:49
Juntada de volume
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27/04/2022 21:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/01/2021 00:00
Citação
R.
Hoje.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou a revogação da prisão preventiva com pedido de extensão de benefício, sob a alegação, em síntese, que atende aos requisitos legais necessários para a concessão da revogação da prisão preventiva.
Alega, ainda, que é atualmente cadeirante (portador de necessidade especial) e com sério ferimento na região da nádega esquerda, que perdura sem fechar já algum tempo.
Que o flagrante se deu pelo fato de ser usuário e de utilizar a droga para amenizar as dores pelas quais passa.
Juntou fotografias últimas como comprovação (fls. 299/300).
Considerando que já houve decisão proferida no dia 03/12/20 último, considero nos termos do parágrafo único, artigo 316, do CPP analisada e revisada a situação do preso, sobre a qual não incide até o momento nenhum fato novo.
Os argumentos utilizados pelo acusado são os mesmos já debatidos exaustivamente, também não juntou nenhuma prova nova e além disso pela documentação acostadas às fls. 218/265, quais sejam, prontuário médico, receituário, evolução de enfermagem, etc.
Verifico que o acusado vem sendo devidamente assistido pela equipe médica do sistema penitenciário.
Inclusive no relatório médico de fl. 236-v, datado de 03/09/20, depreende-se a seguinte informação: "ulcera por pressão (conhecida como 'escara') limpa, sem sinais flogísticos, drenagem de secreção serosanguinolenta ou quaisquer sinais inflamatórios. (.) sem sinais de patologias infecciosas no momento (.), sem necessidades de permanência em Núcleo de Saúde ou curativos diários.
De outra forma, este juízo não é órgão revisor devendo o inconformismo do acusado se dirigir a instância superior.
Além disso, não existe na legislação penal "pedido de reconsideração de decisão".
Diante do exposto, considerando que não houve nenhum fato novo hábil a revogar o decreto preventivo, reitero os fundamentos da decisão prolatada em recente data (03/12/20), e indefiro o pedido de revogação ou concessão de medida cautelar.
Intime-se o Ministério Público para apresentação das Alegações Finais e como de praxe, a Defesa em seguida.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes Resp: 194233
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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