TJMA - 0805408-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:05
Juntada de petição
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07/02/2025 12:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:02
Juntada de petição
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24/10/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 09:06
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/10/2022 18:17
Juntada de petição
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26/09/2022 23:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:01
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:51
Juntada de petição
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09/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 06:16
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:01
Homologada a Transação
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04/07/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2022 16:01
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2022 09:50
Conciliação frutífera
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20/06/2022 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2022 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/06/2022 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/06/2022 10:08
Outras Decisões
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31/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:48
Outras Decisões
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26/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:04
Juntada de petição
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10/05/2022 11:30
Juntada de petição
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05/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
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03/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:48
Juntada de petição
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26/03/2022 15:52
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 13:53
Juntada de Ofício
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14/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:45
Juntada de petição
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18/11/2021 10:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: MARIA ROSINETE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado obtido da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD, INTIMO O AUTOR para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento, conforme determinado no despacho ID 54640078.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/11/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: MARIA ROSINETE DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de id nº 53995659, mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD, com o intuito de localizar bens em nome da executada.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
25/10/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:12
Juntada de petição
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30/09/2021 16:26
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: MARIA ROSINETE DOS SANTOS DESPACHO Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID nº 51679994), determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 22.717,82).
Assim, procedo ao bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Se positiva a diligência, proceda-se na forma do art. 854, §2º do CPC.
Do contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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29/08/2021 19:25
Juntada de petição
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24/08/2021 11:47
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: MARIA ROSINETE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 19:46
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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04/04/2021 21:55
Juntada de petição
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19/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: MARIA ROSINETE DOS SANTOS DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor (1- via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; 2- por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; 3- por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa púbicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; 4- por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 41814318 - Pág. 3), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Sábado, 06 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
17/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: MARIA ROSINETE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/02/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 06:25
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 06:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2021 06:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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11/02/2021 19:36
Juntada de petição
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26/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805408-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA ROSINETE DOS SANTOS Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de MARIA ROSINETE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição de ID 28134197.
Afirma a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, correspondente ao primeiro período de 2015 - primeiro semestre, que lhe foram efetivamente prestados, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral de R$ 7.886,30 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), dividido em 6 (seis) parcelas mensais.
Assevera que o requerido deixou de efetuar o pagamento de 5 (cinco) mensalidades, totalizando, sem acréscimos, o importe de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), embora a instituição Autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação, prestando o serviço educacional contratado.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância supramencionada, valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
Com a inicial, juntou documentos de id 28134205 e ss.
Regularmente citada (id 37374198), a parte requerida não apresentou Contestação no prazo legal, conforme certidão de id 38460305.
Não verificada a necessidade de dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Diante da inércia da requerida quanto à presente ação, decreto a sua revelia, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A ausência da manifestação do requerido em não apresentar resposta nestes autos, faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Dito isto, passo a analisar o "meritum causae" da presente demanda.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato digital de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos no id 29216700.
Válido reconhecer a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo, vez que grande parte dos negócios hoje em dia não é mais celebrada em papel.
Ademais, a relação contratual entre as partes está devidamente provada e reconhecida nos autos, tanto pelo boletim escolar da aluna MARIA ROSINETE DOS SANTOS (ID 28134205, p. 2), quanto pelo próprio pagamento da primeira parcela do semestre de 2015, quitado pela ré como se observa no documento de ID 28134205, p. 1.
Ou seja, é inequívoca a fruição pela ré da prestação de serviços realizada pela autora.
Observa-se, portanto, que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida, ou ainda, a rescisão contratual junto à instituição de ensino autora no período correspondente ao primeiro semestre de 2015, devendo, portanto, arcar com o pagamento das mensalidades por ela não adimplidas, uma vez que o serviço contratado foi disponibilizado.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, restando incontroversa a existência da dívida, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Dispositivo: Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARIA ROSINETE DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Custas e honorários advocatícios às expensas do Réu, estes últimos os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de Dezembro de 2020 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/01/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:21
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 15:42
Juntada de petição
-
03/12/2020 02:27
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:07
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 18:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/08/2020 12:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 14:28
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 17:10
Juntada de petição
-
27/07/2020 00:42
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 10:46
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 00:46
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:55
Juntada de petição
-
19/02/2020 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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