TJMA - 0001434-13.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 09:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ BROCK em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ BROCK em 21/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1434-13.2017.8.10.0054 (14342017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS REQUERENTE: MÁRCIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO(S): NATURA COSMÉTICOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS (Id. 38708823), proposta em 24 de maio de 2017, por MÁRCIA DA SILVA RIBEIRO, em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, em que postula, em síntese, a devolução em dobro do valor pago por produto comprado pela internet e que não foi entregue, bem como indenização por danos morais. As partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito, por meio da petição de Id. 39041516, protocolada em 09 de dezembro de 2020. Eis o breve relatório.
Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil, e da nova sistemática do Novo Código de Processo Civil, ainda que na fase do cumprimento de sentença, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
04/01/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 19:23
Homologada a Transação
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30/12/2020 17:13
Conclusos para julgamento
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30/12/2020 17:12
Juntada de termo
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30/12/2020 02:02
Juntada de petição
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22/12/2020 10:55
Juntada de petição
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09/12/2020 17:21
Juntada de petição
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04/12/2020 04:28
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 15:49
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/12/2020 16:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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