TJMA - 0840806-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 17:15
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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30/11/2021 15:31
Decorrido prazo de ARLISSON BATISTA DOS SANTOS SOARES em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:23
Juntada de petição
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05/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840806-90.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ARLISSON BATISTA DOS SANTOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731, CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARLISSON BATISTA DOS SANTOS SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor, em síntese, alega que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1994.
Diz que, apesar de contar com muitos anos de serviço e possuir comportamento excepcional, continua inexplicavelmente no mesmo cargo, sendo que, em contrapartida, foram promovidos militares com muito menos tempo de serviço a patentes mais elevadas que o autor.
Ao final, pede a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na Promoção por tempo de serviço ao posto de 2° Sargento a contar de 01/08/2015, a 1ª Sargento a contar de 01/08/2021, a Subtenente a contar de 01/08/2019 e a 2º Tenente a contar de 01/0/2021.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Em decisão interlocutória de Id n° 39254043, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id n° 42046924).
O autor apresentou réplica (Id n° 43774586).
Por fim, determinei a conclusão dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0501095-52.2018.8.10.0000, foi revogada a suspensão anteriormente determinada, de modo que os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Outrossim, verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
A ação foi ajuizada em 14/12/2020.
A primeira patente requerida em petição inicial é 2º Sargento em 01/08/2015, por conseguinte, o direito de revisar tal promoção está prescrito.
O autor pretende sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o réu teria desrespeitado o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao interessado.
Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão da questão: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato Do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III - ato de bravura; IV – "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (…) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (…) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." (destacamos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Com efeito, ao deixar de conceder a promoção do autor na época devida, optando por promover policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Desse modo, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018 , DJe 29/08/2018)” Tal entendimento restou firmado no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno” Outrossim, sobreleve-se que, estando prescrito o direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito do autor, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada.
O art. 487, inciso II do CPC declara que diante da ocorrência da prescrição, o Juízo deve declarar o processo extinto com resolução de mérito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Face o exposto, com arrimo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora.
Sem custas em decorrência concessão dos benefícios da gratuidade.
Fixo honorários pela parte sucumbente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 04:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
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08/04/2021 21:58
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2021 03:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840806-90.2020.8.10.0001 AUTOR: ARLISSON BATISTA DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731, ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de março de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
11/03/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 09:17
Juntada de contestação
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01/02/2021 18:34
Juntada de petição
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28/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840806-90.2020.8.10.0001 AUTOR: ARLISSON BATISTA DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731, ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ARLISSON BATISTA DOS SANTOS SOARES em face do ESTADO DO MARANHAO objetivando, em sede de tutela de urgência, sua promoção em ressarcimento por preterição e retificação de sua antiguidade nos quadros do CBMMA.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do NCPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, entendo não estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que se verifiquem requisitos próprios, da situação em análise, a qualquer das vedações existentes para tanto.
Conforme relatado, o autor, em sede de tutela antecipada, alega fazer jus à promoção por ressarcimento de preterição, bem como a retificação de sua antiguidade na corporação.
Tal requerimento, pelas razões que se há de expor, esbarra em um dos impedimentos legais à concessão da tutela, ora em análise.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, essa não poderá ser concedida, visto tratar-se de pedido que envolve reclassificação de servidor.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO , na pessoa de seu representante legal, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2020 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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