TJMA - 0000869-57.2017.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
03/08/2022 11:08
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 22:38
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:33
Decorrido prazo de JESANA TERESA DOURADO MOREIRA em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:33
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 09/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:56
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/01/2021 00:00
Citação
Processo n°.: 869-57.2017.10.0116 (8692017) Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerido: Município de Nova Olinda do Maranhão DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo Município de Nova Olinda do Maranhão/MA, alegando excesso de execução, por não ter o(a) exequente respeitado os parâmetros de atualização do crédito fixado na sentença e que esta tarefa cabe à Contadoria Judicial, o que torna inexigível o título judicial.
Devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. retro. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação, vez que a fazenda pública foi devidamente citada por intermédio de seu Prefeito, conforme certidão de fls. retro.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. É válido destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual à disposição do devedor para discutir o crédito em execução, tem as hipóteses de cabimento devidamente elencadas nos art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/95 e art. 525 do novel Código de Processo Civil, em rol exemplificativo, aplicados subsidiariamente à Lei nº. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Os dispositivos legais referidos dispõem que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (omissis); IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
In casu, o devedor, ao opor resistência ao cumprimento de sentença, o fez fundado em excesso, sob a alegação de que o impugnado atualizou o crédito equivocadamente, resultando, por isso, em nítido abuso.
Segundo a doutrina e jurisprudência dominante, é imprescindível para o conhecimento da irresignação do devedor, quando fundada em excesso de execução, a indicação dos valores que entende correto, acompanhado do respectivo memorial de cálculo, sob pena de rejeição liminar, o que não foi cumprido pelo impugnante.
Trata-se da regra disposta no art. 917, §§ 3º e 4º do NCPC, in verbis: § 3º.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇAO.
IMPUGNAÇAO GENÉRICA.
APRESENTAÇAO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS COM A INICIAL.
NECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO. 1.
Fundados os embargos à execução contra a Fazenda Pública no excesso de execução, é dever do embargante apresentar, ao tempo da inicial, a memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição.
Aplicabilidade do artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1175064/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDERIA CORRETO.
EXEGESE DO ART. 739, § 5º DO CPC/73, RATIFICADO PELO VIGENTE ARTIGO 535, § 2º, DO NCPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelação nº 0000488-10.2015.8.17.0800, 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti. j. 22.07.2016, unânime, DJe 08.08.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Os embargos à execução com fundamento em alegado excesso de execução devem, obrigatoriamente, além de apontar o valor devido, apresentar a memória descritiva dos cálculos, sob pena de rejeição.
Inteligência do art. 917, § 3º, NCPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*35-05, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 24.05.2017, DJe 05.06.2017).
Assim, a impugnação interposta pelo executado deve ser rejeitada, por desatender ao requisito inserto no dispositivo supratranscrito.
Conforme asseverado, tal providência é imprescindível para o conhecimento da presente impugnação, cuja regra, para o devedor, é de observância imperiosa.
Registre-se, por fim, que, somente quando "apresentada memória de cálculo pelos embargantes em manifesta divergência com o valor executado, cabe a atuação da Contadoria Judicial, a fim de solucionar a controvérsia, nos termos do artigo 475-A, § 3º, do CPC/1973. (Processo nº 028374/2016 (187844/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 26.08.2016).
ANTO AO TODO ACIMA EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE CONSTA NO FEITO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
Intime-se, via DJe, o embargado, e pessoalmente o embargante.
Presente serve como mandado.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e expeça-se o ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV).
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 05 de fevereiro de 2020.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000054-89.2020.8.10.0137
A Coletividade
Marcos Antonio Santos de Meneses
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00
Processo nº 0000579-28.2007.8.10.0040
Isaac Bezerra de Paiva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2007 00:00
Processo nº 0001424-74.2013.8.10.0032
Carlos Magno Duque Bacelar
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 14:00
Processo nº 0803188-92.2019.8.10.0051
Claudina Paiva Gois
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 16:06
Processo nº 0000301-94.2018.8.10.0087
Eliene Faustino Mendes de Sousa
Clasi Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Walterlin dos Santos Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00