TJMA - 0801654-66.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:32
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:23
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2024 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 10:30, Vara Única de São Bento.
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08/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:25
Juntada de petição
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16/04/2024 05:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 12:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 10:30, Vara Única de São Bento.
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25/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:36
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:30, Vara Única de São Bento.
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22/09/2023 15:46
Juntada de petição
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:25
Audiência Instrução designada para 25/09/2023 09:30 Vara Única de São Bento.
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 13/10/2022 23:59.
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2022 23:59.
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01/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:38
Audiência Instrução cancelada para 01/12/2022 09:00 Vara Única de São Bento.
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25/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:43
Audiência Instrução designada para 01/12/2022 09:00 Vara Única de São Bento.
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04/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:59
Juntada de termo
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18/10/2021 13:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 08:58
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801654-66.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EUGENIA EUFENIA LOPES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688 Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688, para tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Mat.: (assinatura eletrônica) -
20/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:24
Juntada de contestação
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06/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/02/2021 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801654-66.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA EUFENIA LOPES CASTRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.688, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: rata-se de ação proposta por EUGENIA EUFENIA LOPES CASTRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
27/01/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 11:11
Outras Decisões
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05/10/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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