TJMA - 0000006-34.2005.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:48
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 19:34
Homologado cálculo de contadoria
-
27/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:21
Conta Atualizada
-
30/07/2024 10:38
Juntada de termo
-
13/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:17
Juntada de termo
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:43
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:12
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
11/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:10
Homologado cálculo de contadoria
-
18/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 13:23
Conta Atualizada
-
30/09/2022 09:58
Juntada de termo
-
30/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:42
Juntada de protocolo
-
15/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
20/05/2022 08:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/02/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:44
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:36
Juntada de petição
-
06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:19
Juntada de petição
-
11/07/2021 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:06
Juntada de petição
-
13/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:35
Juntada de
-
17/04/2021 05:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:42
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0000006-34.2005.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS PENHA ROSA ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656, RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO/MANDADO: Da análise dos autos, depreende-se que o autor Francisco Santos Penha Rosa veio a óbito, conforme certidão de fl. 328, tendo os herdeiros Kenedy de Sena Rosa, Kenilce de Sena Rosa e Keliane de Sena Rosa, atravessado petição requerendo a habilitação, nos termos do artigo 688, inciso II do CPC.
Consoante o art. 690 do CPC/2015, determino a intimação do requerido para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação em questão.
Em tempo, determino a suspensão do presente feito, com animo no art. 313, inciso 1 e §1°, com o art. 689 do CPC, devendo retomar a tramitação após a manifestação do réu, vindo-me conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, 02 de Setembro de 2020.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juiza de Direito Substituta, respondendo. -
23/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:47
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA PROCESSO: 0000006-34.2005.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS PENHA ROSA Advogados do(a) DEMANDANTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656, RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. Elcir do Livramento Medeiros Corrêa Secretária Judicial Substituta Mat. 113001 -
27/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2005
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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