TJMA - 0000403-82.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:21
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:17
Juntada de termo
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28/11/2023 16:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:38
Juntada de termo
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11/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:14
Juntada de petição
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18/10/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:39
Juntada de termo
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06/04/2022 10:31
Juntada de petição
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22/03/2022 17:01
Juntada de petição
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21/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:26
Outras Decisões
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21/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:36
Decorrido prazo de FERDINAN PACHECO DE MELO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:19
Decorrido prazo de FERDINAN PACHECO DE MELO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:08
Juntada de petição
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05/10/2021 16:36
Juntada de petição
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23/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:07
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 403-82.2019.8.10.0087 (403/2019) Impetrante: Ferdinan Pacheco de Melo Impetrado(a): Orlando Mauro Sousa Arouche, prefeito do Município de Senador Alexandre Costa SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FERDINAN PACHECO DE MELO, por meio do qual sustenta ser ocupante do cargo de agente administrativo do Município de Senador Alexandre Costa/MA, e que esteve no gozo de licença prêmio até o mês de setembro de 2017.
Porém, desde então, busca reassumir suas funções, mas não é convocado pela Secretaria de Administração para tanto.
Alega, por fim, que, a partir de março de 2019, não recebeu mais salário, assim como teve notícias de que o secretário de Finanças instauraria um processo administrativo em face do impetrante, e que este deveria aguardar o desfecho do processo.
Em razão disso, pugna pela concessão de liminar para o fim de que seja convocado para voltar a exercer suas funções no cargo de agente administrativo.
Determinada à emenda da inicial, para fins de indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada (fl. 13).
Inicial emendada (fl. 15).
Notificados, nem a autoridade impetrada nem o Município de Senador Alexandre Costa/MA apresentaram manifestação (fl. 24).
Por meio da decisão de fls. 26/27, a liminar pleiteada foi deferida.
O impetrante informou descumprimento da liminar (fls. 32/33).
O Município de Senador Alexandre Costa/MA informou o cumprimento da liminar às fls. 36/37, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar sobre a documentação respectiva, mas se manteve inerte.
Ente público informa que o impetrante não compareceu para reassumir suas funções (fls. 47/48).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, com a consequente confirmação da decisão liminar (fls. 54/55). É o relatório.
Decido.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Prescrevem o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o seguinte: Constituição Federal Art. 5º .
LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No presente caso, observa-se que o impetrante demonstrou, por meio de requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração de Senador Alexandre Costa (fl. 10), e recebido pelo chefe da Pasta, que, desde o término da sua licença prêmio, em setembro de 2017, está disponível para reassumir as funções do seu cargo de agente administrativo, bem como que, desde março de 2019, está sem receber remuneração.
Por outro lado, mesmo notificados/intimados, nem a autoridade impetrada nem o ente público que ele integra apresentaram informações ou defesa que pudessem demonstrar algum fato impeditivo para que o impetrante retorne ao serviço público, de modo que a Administração Pública, por meio de ato omissivo, que se equipara a ato comissivo, adotou medida restritiva ao direito ao trabalho do impetrante (art. 5º, inc.
XIII, e art. 6º, ambos da Constituição Federal), sem qualquer motivação idônea que autorize tal postura.
Ademais, é bem verdade que a autoridade impetrada expediu a Portaria nº 04/2020-GP (fl. 37), na qual determinou o cumprimento da liminar concedida.
Contudo, é de se ver que assim o fez somente para cumprimento de formalidade, mas, efetivamente, não tinha a intenção de cumprir a ordem judicial, tanto que pretendeu que o impetrante tomasse conhecimento da sua convocação para reassumir suas funções por meio de mera afixação do ato no átrio da Secretaria Municipal de Administração.
Destarte, em que pese a Lei Complementar municipal nº 1/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Alexandre Costa/MA) preveja o direito de petição dos servidores públicos, nela não há dispositivo expresso que trate sobre a forma como são feitas as comunicações processuais aos seus servidores e aos demais administrados.
A despeito disso, vale dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.
A respeito do tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE À ENTE ESTADUAL DOTADO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PRÓPRIA.
SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/05). 2. "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (MS 18.338/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, , DJe 21/06/2017). 3.
Uma vez que a decadência administrativa no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual 13.800, de 18/01/2001, mostra-se inadequada a invocação do art. 54 da Lei 9.784/1999.
Nesse sentido: REsp 1.655.696/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2018. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642879/GO, rel. ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Com efeito, acerca das comunicações dos atos processuais no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/1999 assim dispõe em seu art. 26, in verbis: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II. finalidade da intimação; III. data, hora e local em que deve comparecer; IV. se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V. informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Com efeito, não consta dos autos nenhum elemento que indique que o impetrante foi intimado administrativamente para reassumir suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, seja por ciência em eventual processo deflagrado para tal fim, seja por carta com aviso de recebimento, seja por telegrama ou, por meio de um simples telefonema em que ficasse demonstrada a ciência inequívoca do dever de retorno ao serviço público.
Destarte, resta claro que o alijamento do impetrante do seu direito constitucional ao trabalho se deu sem motivação idônea, e sem sustentação em interesse público que o justificasse, pelo que é medida de rigor a concessão da segurança pleiteada, a fim de ser restabelecido o status quo ante.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada para, ratificando a liminar anteriormente deferida, DETERMINAR que, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, a autoridade impetrada, ou quem as suas vezes fizer, adote todas as medidas necessárias para que o impetrante retorne ao exercício de suas funções, assegurando-lhe todos os direitos estatutários daí decorrentes.
O não cumprimento integral da presente sentença implicará multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada na pessoa da autoridade impetrada ou quem as suas vezes fizer, a ser revertida em favor do impetrante (art. 537, § 2º, do CPC), sem prejuízo da responsabilização do agente público recalcitrante por crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei de Mandado de Segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada ou a quem lhe fizer as vezes.
Intime-se o Município de Senador Alexandre Costa/MA, por meio de seu órgão de representação judicial.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, e não havendo manifestação das partes, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, para fins de remessa necessária, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 19 de janeiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 190801
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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