TJMA - 0010274-69.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
28/08/2023 13:17
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:16
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:31
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:16
Desmembrado o feito
-
21/09/2022 09:39
Juntada de termo
-
13/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:11
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
22/08/2022 17:52
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:57
Juntada de apelação
-
29/07/2022 16:06
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:05
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:25
Juntada de termo
-
17/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:42
Juntada de diligência
-
31/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 10:53
Decorrido prazo de IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:28
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES AROUCHER em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:30
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:12
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:12
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:05
Apensado ao processo 0801023-28.2021.8.10.0140
-
28/04/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
27/04/2022 16:06
Juntada de apelação
-
27/04/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:50
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:36
Juntada de diligência
-
18/04/2022 19:31
Juntada de petição
-
18/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 22:10
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:26
Juntada de termo
-
07/04/2022 12:46
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:46
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 11:12
Juntada de petição
-
05/04/2022 16:58
Juntada de apelação
-
29/03/2022 17:01
Juntada de petição
-
07/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2022 22:54
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 25/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 22:53
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:29
Apensado ao processo 0800578-26.2021.8.10.0070
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07/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
25/01/2022 10:33
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:19
Juntada de Edital
-
14/01/2022 09:04
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:57
Juntada de petição
-
11/01/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/12/2021 15:39
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL MENDES AROUCHER - CPF: *05.***.*43-73 (REU), IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA - CPF: *30.***.*73-05 (REU) e JOSIVAN AROUCHE DE MELO - CPF: *15.***.*26-94 (REU)
-
17/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:00
Juntada de termo
-
17/12/2021 13:56
Apensado ao processo 0800190-10.2021.8.10.0140
-
17/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:39
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:31
Juntada de termo
-
17/11/2021 12:03
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 09:45
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/11/2021 10:20
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:15
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 13:11
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:53
Juntada de termo
-
20/10/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:21
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 14:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:30
Juntada de termo
-
21/09/2021 08:42
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/09/2021 10:09
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:20
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2021 14:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/09/2021 11:35
Juntada de termo
-
24/08/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:12
Juntada de diligência
-
24/08/2021 16:37
Outras Decisões
-
24/08/2021 15:30
Juntada de diligência
-
24/08/2021 15:28
Juntada de diligência
-
24/08/2021 15:26
Juntada de diligência
-
23/08/2021 15:23
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 15:23
Juntada de diligência
-
23/08/2021 14:36
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 14:36
Juntada de diligência
-
19/08/2021 10:07
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 10:07
Juntada de diligência
-
19/08/2021 10:07
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 10:07
Juntada de diligência
-
19/08/2021 09:18
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 09:18
Juntada de diligência
-
19/08/2021 09:17
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 09:17
Juntada de diligência
-
19/08/2021 09:17
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 09:17
Juntada de diligência
-
19/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:30
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:08
Desmembrado o feito
-
17/08/2021 13:04
Juntada de termo
-
17/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 10:42
Juntada de termo
-
12/08/2021 15:32
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 10:48
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:47
Juntada de petição
-
12/08/2021 08:30
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 11:19
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL MENDES AROUCHER - CPF: *05.***.*43-73 (REU), IAN CHRYSTYAN PEREIRA SILVA - CPF: *30.***.*73-05 (REU) e JOSIVAN AROUCHE DE MELO - CPF: *15.***.*26-94 (REU)
-
07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:02
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:51
Juntada de termo
-
16/07/2021 13:07
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:06
Juntada de petição
-
16/07/2021 09:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 09:38
Juntada de termo
-
15/07/2021 09:31
Juntada de termo
-
15/07/2021 09:07
Juntada de termo
-
14/07/2021 15:28
Juntada de petição
-
14/07/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 06:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 06:13
Recebidos os autos
-
14/07/2021 06:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 10274-69.2020.8.10.0001 - 104122020 DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, formulados pelos acusados GABRIEL MENDES AROUCHE, JOSIVAN AROUCHE DE MELO, fls. 408/413 e IAN CHRYSTIAN PEREIRA SILVA, fls. 502/506, todos já devidamente qualificados nos autos, interpostos por intermédio de seus advogados.
Os requerentes GABRIEL MENDES AROUCHE e JOSIVAN AROUCHE DE MELO, aduzem, em seu pedido, em apertada síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando, ainda, terem família e filhos e possuírem residência fixa, possibilitando, assim, a adoção de outras medidas cautelares diversa da prisão, incluindo, o monitoramento eletrônico.
Por sua vez, o requerente IAN CHRYSTIAN PEREIRA SILVA, alega também que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, informando que possui residência fixa no distrito da culpa, possui trabalho lícito, o que poderá ensejar a adoção de outras cautelares diversa da prisão, prevista no art. 319 do CPP.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pelo INDEFERIMENTO dos pedidos, com a consequente manutenção da prisão cautelar imposta aos requerentes, conforme verifica-se as fls.523/532 e 534/542. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) - preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foi devidamente analisada, quando da decretação da prisão preventiva ora questionada, em decisão fundamentada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os requerentes possivelmente seriam integrantes de organização criminosa armada, atuando em cometimento de roubos, corrupção de menores, tráficos de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Entendo, portanto, que no caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Pontuo ainda que, uma vez demonstrada a necessidade da decretação e da manutenção da custódia cautelar dos acusados, esta não pode ser afastada pela mera alegação da primariedade ou de outras condições pessoais favoráveis, que, sozinhas, não são suficientes a capitanear e justificar entendimento contrário, razão pela qual inarredável concluir pela persistência dos motivos ensejadores da prisão, na integralidade dos termos em que decretada.
Diante do exposto, e em consonância com os pareceres ministerial, INDEFIRO os pedidos apresentado pelas defesas dos acusados GABRIEL MENDES AROUCHE, JOSIVAN AROUCHE DE MELO e IAN CHRYSTIAN PEREIRA SILVA, mantendo a constrição pessoal imposta aos requerentes, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por outro lado, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva interposta pela defesa da acusada Ana Clea dos Santos, fls. 415/420, PERDEU O OBJETO, frente a concessão da liberdade da acusada, com imposição de outras cautelares diversa da prisão, concedida através de Habeas Corpus, alvará de soltura, fls.491 Por fim, diante a necessidade de impulsionar a marcha processual, determino que a secretaria judicial entre em contato com a Comarca de VITÓRIA DO MEARIM/MA, para solicitar a devolução da Carta Precatória expediente nº 9256655, fls. 469, devidamente cumprida.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados requerentes, estes por diário eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 157446 -
22/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 10274-69.2020.8.10.0001 - 104122020 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Cuida-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de JORGE GABRIEL SOARES RODRIGUES: Art. 121, § 2º, inc.
I e IV, c/c art. 14, II, do CP, art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 244-B do ECA; JOSIVAN AROUCHE DE MELO, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 244-B do ECA; IAN CRHYSTYAN PEREIRA SILVA: art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 244-B do ECA; GABRIEL MENDES AROUCHER: art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 244-B do ECA; ANA CLÉA DOS SANTOS: art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Aduz o MPE na exordial acusatória, que: "[.] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que os denunciados integram pessoalmente organização criminosa dedicada à prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de arma de fogo, com o objetivo de obterem vantagem econômica por meio desses ilícitos.
O presente Inquérito (nº 44/2020 - DPVM) foi instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Vitória do Mearim/MA, por meio da portaria datada em 02.04.2020, para apurar os delitos de homicídios tentados contra as vítimas WIDSON TYSON OLIVEIRA e ANDERSON DE BARROS MENDES, praticados pelo denunciado JORGE GABRIEL SOARES RODRIGUES, vulgo " Jorge Filho do Pastor", fato ocorrido em 05.03.2020, por volta das 21h30min, na cidade de Vitória Mearim/MA." A Exordial crime acusatória, consubstanciada nos Relatórios de missão policial (009/2020 - DPVM e 011/2020 - DPVM), fls. 116/204, na Quebra de Sigilo de dados telemáticos do aparelho celular, fls. 138/141, Relatório de Investigação Policial, fls. 144/204, apresenta um conjunto robusto de elementos aptos a posicionar os aqui denunciados como possíveis membros da facção criminosa intitulada Justiceiros do Acoque, que seria um "braço" da facção denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, ainda não identificados, ou identificados no bojo de outros processos criminais em andamento, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo, com a participação de menores.
A Denúncia evidenciou, individualmente, a atuação de cada elemento na referida facção.
Ressaltou também, diante do contexto da provável organização criminosa, os crimes de tentativa de homicídio e corrupção de menores, demonstrando a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos mencionados crimes.
Apontando, inclusive, os denunciados JORGE GABRIEL SOARES RODRIGUES, como autor dos disparos que vitimou Widson Tyson Oliveira e Anderson de Barros Mendes.
Assim, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em uma cognição sumária, denoto que há indícios suficientes de que os acusados organizaram-se, de forma criminosa, profissional, estruturada, duradoura, com tarefas definidas e orquestrada para realizar crimes e indícios suficientes de autoria por parte dos denunciados.
Entretanto, em relação aos indiciados MAYCON CHAGAS, ANTÔNIO FRANCISCO MACIEL FERNANDES JÚNIOR, NAILSON DE SOUSA MACHADO e JACKSON DA GRAÇA SANTOS, a douta representante do Ministério Público Estadual, entendeu, acertadamente, não haver justa causa, oportunidade que deixou de denunciá-los quanto a estes crimes especificadamente.
Isto posto, recebo a Denúncia e determino a citação dos acusados JORGE GABRIEL SOARES RODRIGUES, JOSIVAN AROUCHE DE MELO, IAN CRHYSTYAN PEREIRA SILVA, GABRIEL MENDES AROUCHER e ANA CLÉA DOS SANTOS, incursos nos crimes já mencionados, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, apresentarem Defesa Escrita, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas, nos termos do Art. 406 do CPP.
Esclareça aos acusados que em caso de impossibilidade financeira, serão assistidos pela Defensoria Pública.
Por outro lado, compulsando-se os autos em epígrafe, parece-nos, in casu, que os indiciados MAYCON CHAGAS, ANTÔNIO FRANCISCO MACIEL FERNANDES JÚNIOR, NAILSON DE SOUSA MACHADO e JACKSON DA GRAÇA SANTOS, fazem jus ao relaxamento da prisão preventiva, pois, se o douto representante do Ministério Público - MPE, não encontrou elementos para denunciar, não pode subsistir o decreto de prisão preventiva.
Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados MAYCON CHAGAS, brasileiro, natural de Buriticupu/MA, nascido em 13.06.2001, desempregado, filho de Maria Raimunda Chagas, residente e domiciliado no povoado Acoque, próximo ao comércio de João Pifane, zona rual de Vitória do Mearim/MA, NAILSON DE SOUSA MACHADO, natural de Miranda do Norte/MA, nascido em 11.01.2001, filho de Maria Francineide Alves de Sousa e Raimunda Nonato Machado Filho, RG, nº. 0695977220196, ANTÔNIO FRANCISCO MACIEL FERNANDES JÚNIOR, vulgo "Juninho", natural de Arari/MA, nascido em 27.02.2000, filho de Valdenice Leal Gomes e Antônio Francisco Maciel Fernandes, RG nº. 0570925220150, CPF nº. *81.***.*20-06 e JACKSON DA GRAÇA SANTOS, brasileiro, masculino, natural de Arari/Ma, nascido em 03.09.1994, filho de Maria Iracelia Mendes Santos, RG nº. 0478761420134, CPF nº *13.***.*85-32, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXV e LXXVIII da Carta Republicana e artigo 648, II, do Código de Processo Penal, determinando que CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os mesmos serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos, como serem excluídos do sistema themis, bem como da capa deste processo.
Outrossim, DETERMINO que a Secretaria oficie aos cartórios distribuidores e de execuções penais solicitando informações acerca de possíveis inquéritos, ações penais e sentenças transitadas em julgado contra os denunciados, bem como, seja oficiado ao Hospital Municipal de Vitória do Mearim/Ma, para que encaminhe a este Juízo os prontuários médicos de Widson Tyson Oliveira e Anderson de Barros Mendes.
Ciência ao MPE, bem como aos advogados já habilitados nos autos, estes últimos por diário eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís MA, 15 de dezembro de 2020.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 157446
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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