TJMA - 0801839-35.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 09:34
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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19/02/2022 07:49
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:28
Juntada de petição
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15/06/2021 12:36
Juntada de petição
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14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:14
Juntada de petição
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15/04/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 09:12
Juntada de diligência
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12/04/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:21
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2021 10:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801839-35.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: RUI BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ROSAL OLIVEIRA - MA14530 REQUERIDO: GRACILENE SILVIA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para tornar sem efeito o despacho id 40231799 e, de consequência, decreto a revelia da parte demandada pelas razões indicada.
Em decorrência desta decisão, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 24/03/2020. Intimem-se as partes do inteiro teor desse despacho, e, decorridos prazo de cinco dias para eventual impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE.
Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
09/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 11:24
Outras Decisões
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04/03/2021 21:26
Juntada de petição
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09/02/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 17:41
Juntada de diligência
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01/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:04
Juntada de petição
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01/02/2021 09:01
Juntada de termo
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801839-35.2020.8.10.0046 AUTOR: RUI BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ROSAL OLIVEIRA - MA14530 REU: GRACILENE SILVIA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 24/03/2021 10:50; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 27 de janeiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
27/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 10:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 14:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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30/11/2020 14:52
Juntada de termo
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30/11/2020 14:52
Juntada de termo
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22/10/2020 05:53
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 14:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/10/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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