TJMA - 0053839-59.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de LANA WERUSKA SILVA CASTRO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de LANA WERUSKA SILVA CASTRO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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23/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:29
Determinado o arquivamento
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21/06/2022 17:03
Juntada de petição
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18/05/2022 19:54
Juntada de petição
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09/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 15:27
Juntada de petição
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28/01/2022 11:36
Juntada de petição
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25/01/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
Vistos etc.
I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BRASIL VEÍCULOS DE SEGUROS nos autos da Ação Indenizatória, alegando que a sentença merece pequeno reparo.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omisão no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra.
Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: "Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I - JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)". É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2.
A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3.
Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4.
In obter dictum, registro que o entediamento é de que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciam aneto no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6.
Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão.
Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pedente de decisão do STF. 7.
Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8.
Quantos Embargos de Declaração rejeitados.
STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016.
Não assiste razão àa Embargantes, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
P.R.I.
São Luis, 13 de janeiro de 2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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