TJMA - 0831607-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:28
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2024 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 11:07
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:07
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 07/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 07/03/2022 23:59.
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04/02/2021 03:31
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831607-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: S.
E.
CAVALCANTE DE LIMA - ME, SEVERINO EUSTAQUIO CAVALCANTE DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de transferência de valores formulado na id30042394 - Pág. 1, haja vista que tal providência já restou concretizada, conforme documento estampada na id29575674 - Pág. 1 2.
Com efeito, trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual foram autorizadas todas as diligências jurisdicionais, pelos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, bem como autorizada todas as medidas jurisdicionais solicitadas pela parte exequente, cuja busca por bens do executado, não tiveram êxito, inviabilizando, por ora, seguimento dos atos executivos.
Registre-se que, apesar de intimada, o exequente manteve-se silente, postulando, tão somente, levantamento de valores anteriormente constritos. 3.
Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 4.
Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 5.
Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de bens. 6.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
27/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA SETOR PUBLICO 3846 em 06/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
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07/05/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA SETOR PUBLICO 3846 em 06/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 14:27
Juntada de petição
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25/03/2020 13:34
Juntada de termo
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17/03/2020 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 11:29
Juntada de Ofício
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17/12/2019 05:37
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 12:12
Juntada de petição
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15/05/2019 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:22
Juntada de Certidão
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01/03/2019 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 28/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 15:23
Outras Decisões
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13/11/2018 15:16
Conclusos para despacho
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13/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
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03/10/2018 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 02/10/2018 23:59:59.
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11/09/2018 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/08/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 11:12
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 11:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2017 11:29
Juntada de termo
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25/04/2017 12:41
Conclusos para decisão
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25/04/2017 12:41
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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25/04/2017 12:38
Juntada de protocolo BACENJUD
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18/04/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 16:47
Conclusos para despacho
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09/02/2017 16:46
Juntada de Certidão
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28/10/2016 17:30
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 26/10/2016 23:59:59.
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27/10/2016 11:08
Juntada de mandado
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20/09/2016 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2016 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2016 17:34
Expedição de Mandado
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10/08/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 16:33
Conclusos para despacho
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21/06/2016 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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