TJMA - 0801649-23.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 01/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 13:43
Juntada de petição
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16/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 06:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801649-23.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENATO SAMPAIO FARIAS Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:56
Homologada a Transação
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13/12/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:09
Juntada de petição
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19/10/2021 20:19
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801649-23.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENATO SAMPAIO FARIAS Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099-95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por RENATO SAMPAIO FARIAS contra TELEFONICA BRASIL S.A., já qualificado nos autos.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de prestação de serviços de contrato realizado com a ré notadamente plano VIVO PÓS 7GB, habilitado por intermédio do acesso ao número 98 – 99113-3002, vez que os serviços ficam indisponíveis mesmo havendo crédito a ser consumido.
Apresentada contestação pugnou pela improcedência dos pedidos do autor por entender que agiu no exercício regular do seu direito realizando a cobrança de forma regular de acordo com o contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer conduta desidiosa ou falha, não existindo motivos para procedência do pedido de indenização por danos morais.
DECIDO Para solução da controvérsia apresentada é mister a observância das regras legais acerca do ônus da prova.
Com efeito, estatui o art. 373, do Código de Processo Civil, como regra geral, que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, havendo ainda, caso a lide verse sobre relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou hipossuficiente a parte, segundo as regras ordinárias de experiência comum.
A parte autora comprovou nos termos do art. 373, I do CPC fato constitutivo de seu direito, vez que juntou aos autos, áudio, telas do aplicativo VIVO, telas de mensagens SMS, enfim provas capazes de comprovar os fatos narrados da inicial, em razão da ausência de prestação de serviços da ré constatado por mensagem via SMS (id n. 25762312) que confirma que “a internet acabou”, mesmo com crédito disponível conforme podemos observar nos autos por meio do aplicativo VIVO (id n. 25762295), sendo cristalino o dever de indenizar da ré.
No caso em apreço, verifico que todos os fatos articulados na reclamação da autora, restaram incontroversos.
Da análise das provas colacionados aos autos pela parte autora, verifica-se que os própria atendentes da VIVO confirma que o autor ainda possui crédito ( id n. 25762309) apesar do áudio (id n. 25762295) afirmar que no aplicativo não foi consumido os 7 GB, mas que o valor que consta ainda é “saldo excedente” trazendo informação confusão e divergente do informado no aplicativo, deixando o consumidor sem a segurança esperada.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois a cobrança por serviços que não estão sendo prestados por si só geram a irregularidade da conduta da reclamada, devendo a mesma ser reparada.
Quanto à alegação da ocorrência de danos morais, esta deve ser acolhida, uma vez que houve prejuízo decorrente da má prestação do serviço, sendo a empresa responsável pelos danos causados, conforme disposto no art. 14, do CDC, in verbis:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos constante da inicial, para : 1) Condenar a reclamada TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) realizar todas as providências necessárias para cumprir o contrato de prestação de serviços referente a linha (98) 99113.3002, notadamente os 7 GB (sete gigas) de internet mensais, devendo tal informação ser prestada junto ao aplicativo VIVO, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado, inicalmente a 10 salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento; 2) Condenar a requerida VIVO S/A a pagar a autora RENATO SAMPAIO FARIAS a título de indenização pelos danos morais, observadas as peculiadades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 03:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801649-23.2019.8.10.0009 AUTOR: RENATO SAMPAIO FARIAS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/03/2021 11:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
27/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 01:12
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2020 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/09/2020 15:35
Juntada de contestação
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17/09/2020 14:51
Juntada de petição
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18/08/2020 09:27
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2020 16:29
Juntada de petição
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22/07/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 13:36
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
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04/12/2019 14:32
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
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20/11/2019 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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