TJMA - 0801776-65.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 11:30
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801776-65.2019.8.10.0039 Autor : MARIA DO CARMO MACHADO LIMA Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES Réu : BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.A autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do requerido, alegando em síntese o que segue: Afirma que, se deslocou até uma corretora de empréstimo para refinanciar o empréstimo que já havia realizado, sendo informado que após o refinanciamento lhe restaria um valor de R$ 2.285,30 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Relata que , junto ao refinanciamneto o requerido realizou dois empréstimos sob o n° de contrato 325844245-2 , no benefício de pensão por morte previdenciária e contrato nº 325844882-2 no benefício de aposentadoria por idade,sendo cada um no valor equivalente a R$ 673,52, dividos 72 parcelas no valor mensal de R$ 19,00 reais, totalizando os dois a importancia de R$ 1.347,04 (hum mil trezentos e quaenta e sete reais e quatro centavos).
Contudo, o refinanciamento seria apenas no benefício por idade não querendo a autora envolver o benefício de pensão por morte.
Acrescenta que, o Requerido depositou o valor de maneira ARDILOSA DUAS VEZES O MESMO VALOR PARA QUE A AUTORA PAGASSE DUAS PRESTAÇÕES EM SEUS DOIS BENEFÍCIOS, ASSIM INCINDIDO MAIS JUROS PARA O REQUERIDO. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, passo a análise do pedido formulado em audiência pelo requerido , no sentido de concessão de prazo para juntada de contrato e DOC, bem como que após a juntada seja designada audiência de instrução.
E que seja considerada a conexão com a ação de nº 0801777-50.2019.8.10.0039. Nessa direção, a Lei 9.9099 de 1995, cujos Artigos 32 e 33 tratam exatamente sobre o assunto estabelecendo o seguinte: Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Com efeito, resta claro que não há possibilidade de juntada de novas provas após a ocorrência da Audiência de Instrução e Julgamento no âmbito dos Juizados, pois fere amplamente a letra da lei, bem como os princípios norteadores do Juizado, tais como celeridade e eficiência, haja vista que uma demanda quando distribuída no JEC, o mínimo que se espera é o julgamento em prazo razoável, com a concretização dos objetivos de efetiva prestação da tutela jurisdicional de forma rápida, ou seja, que se preste a satisfazer o interesse do cidadão em tempo razoável à utilidade daquela tutela.Assim indefiro o pedido do requerido.
No que tange a conexão do presente feito com o processo 0801777-50.2019.8.10.0039, hei por bem indeferir. Em consulta ao PJE do TJMA, verifico que a ação cadastrada sob o nº 0801777-50.2019.8.10.0039 trata de contrato diverso do questionado no presente feito.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado não merece acolhida.A incompetência do Juizado devido à necessidade de realização de perícia também deve ser rechaçada, pois trata-se de processo com baixa complexidade, no qual as provas juntadas são suficientes para o julgamento da lide.
Além disso, vale ressaltar que a matéria questionada nos autos não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afastadas as preliminares, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou extrato bancário da conta bacária da autora demonstrando que o valor dos empréstimos questionado nos autos, foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora.
Igualmente, o mesmo extrato foi juntado pela parte autora. Como se vê, a autora ciente das cláusulas que regiam o contrato, realizou a contratação do empréstimo sabendo que podia ser descontado em folha de pagamento ou em sua conta bancária e não fez prova que houve vício de consentimento quando da assinatura do contrato, tampouco comprovou que o fato de o requerido descontar parcela do empréstimo em sua conta bancária gerou algum prejuízo , vez que não provou que houve duplicidade de desconto da mesma parcela.Portant, a adesão da autora ao contrato , foi espontânea, e os descontos das parcelas da prestação acaso ocorridas em sua conta bancária têm expressa previsão contratual .
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Como se Vê, a autora não conseguiu comprovar vício de consentimento em relação ao emprestimo no seu benefício de pensão por morte..Assim,não há portanto, provas suficientes nos autos que comprovem o defeito na prestação do banco do requerido que justificasse condenação em danos morais materiais.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA ** -
27/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 22:43
Juntada de petição
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07/01/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2021 14:40
Juntada de petição
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16/12/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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15/12/2020 15:44
Juntada de contestação
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15/12/2020 15:42
Juntada de petição
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02/12/2020 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/06/2020 19:26
Juntada de petição
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09/01/2020 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
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08/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
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08/01/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 15:44
Juntada de petição
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15/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 18:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 09:59
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2019 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2019 15:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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19/09/2019 17:01
Juntada de petição
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05/09/2019 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2019.
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05/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2019 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 13:57
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2019 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2019 15:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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05/07/2019 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2019 11:35
Conclusos para decisão
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01/07/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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