TJMA - 0802057-68.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 13:57
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802057-68.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 REQUERIDO(A): YASMIN A DE MELO CONFECCOES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa demandante contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de uma interpretação teratológica, uma vez que a lei de organização judiciária estadual não pode modificar a competência definida na lei dos juizados que define o JUIZ NATURAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU para as demandas submetidas ao microssistema dos juizados especiais.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a conversão da decisão atacada em diligência, para que seja dado o processamento regular da presente ação Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos documentos juntados, importa destacar que a decisão não foi equivocada no ponto suscitado.
Isto porque os motivos que levaram à extinção do feito por incompetência territorial foram plenamente expostos, e decorrentes do consectário lógico dos fatos, como se extrai de uma simples leitura do corpo da decisão.
Observo, na verdade, a clara intenção do recorrente de modificar a decisão atacada apenas porque não concordou com a argumentação nela utilizada, o que não se admite e sede de embargos.
Assim, tendo em vista que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, não deve prosperar o pedido do embargante.
Vale ressaltar que, ainda que não se admitisse o critério de domicílio do autor para atribuição de competência, o domicílio do réu também não tornaria este 7º JECRC competente para analisar o feito, já que a empresa demandada é localizada no Bairro do Calhau, que não faz parte da área de abrangência deste Juízo.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração interpostos e não os acolho, mantendo a decisão vergastada em sua totalidade.
Caso o embargante repita o presente recurso, incorrerá nas cominações legais.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, 15/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JEC -
27/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2020 09:53
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:54
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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04/12/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/02/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 16:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/12/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
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01/12/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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