TJMA - 0808893-75.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:47
Juntada de petição
-
06/10/2022 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 04:19
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/09/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/09/2022 15:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:47
Juntada de termo
-
15/03/2022 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
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20/02/2022 16:37
Decorrido prazo de TEREZINHA BARROS MENDES em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 11:05
Juntada de petição
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10/12/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808893-75.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BARROS MENDES Advogados do AUTOR: STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO - MA16645, RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Denota-se dos autos que antes que fosse declinado o feito, a execução transcorreu sem que fosse apresentada impugnação.
Nesse sentido, a fim de que seja regularizada a demanda, homologo os cálculos da contadoria id. 14558212.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, no importe consignado nos autos (id. 14558212), em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo; 3.
Os ofícios requisitórios de pequeno valor deverão ser necessariamente instruídos com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05 de outubro de 2021.
JUIZ JOAQUIM DA SILVA FILHO TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:13
Juntada de Ofício
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22/11/2021 18:17
Desentranhado o documento
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22/11/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
14/09/2021 09:12
Conta Atualizada
-
13/09/2021 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:16
Decorrido prazo de TEREZINHA BARROS MENDES em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808893-75.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): TEREZINHA BARROS MENDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO, RAONI VELOSO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Vistos, 1.
Intime-se o impugnado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação intentada pelo executado. 2.
Após, conclusos. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 12 de abril de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da1ªVara da Fazenda Pública -
20/04/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2021 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:30
Declarada incompetência
-
08/02/2021 22:45
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808893-75.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): TEREZINHA BARROS MENDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO, RAONI VELOSO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 27 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 18:55
Juntada de petição
-
27/01/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 11:23
Declarada incompetência
-
23/08/2019 14:00
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/07/2019 11:00
Juntada de petição
-
05/06/2019 01:27
Juntada de petição
-
29/05/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 13:59
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2019 11:27
Juntada de petição
-
24/04/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 16:16
Juntada de requisição de pequeno valor
-
01/04/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
11/10/2018 10:03
Conta Atualizada
-
01/10/2018 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:02
Juntada de petição
-
14/08/2018 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 07:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 03:52
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
17/06/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 10:08
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2018 10:06
Transitado em Julgado em 29/05/2018
-
11/06/2018 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2018 16:23
Juntada de Petição de protocolo
-
17/04/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 10:09
Juntada de protocolo
-
13/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 14:21
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2018 11:26
Julgado procedente o pedido
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20/02/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 00:56
Decorrido prazo de TEREZINHA BARROS MENDES em 16/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 09:48
Juntada de protocolo
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25/01/2018 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2017 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2017 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2017 09:05
Juntada de Ofício
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06/10/2017 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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