TJMA - 0800907-61.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 12:56
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:46
Decorrido prazo de MARIA REGINA REIS CORREA em 04/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 03:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800907-61.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA REGINA REIS CORREA Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se da ação manejada pelo rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Deixo de relatar o presente procedimento e assim o faço com amparo no permissivo legal editado na letra do art. 38 da lei supracitada. Decido. A parte promovente, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de Conciliação, nem tão pouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência (id n. 40957275). O caso, portanto configura a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É o caso dos autos. Pelo exposto, com amparo na norma supramencionada, extingo o processo sem resolução de mérito, bem como revogo a liminar concedida anteriormente. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte promovente, a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. P.R.I. São Luis (MA), 12 de março de 2021. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito" -
08/04/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2021 22:38
Juntada de petição
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09/03/2021 11:30
Juntada de contestação
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03/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:29
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 03:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800907-61.2020.8.10.0009 AUTOR: MARIA REGINA REIS CORREA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/03/2021 08:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
27/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 13:33
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2020 13:17
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 14:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2020 08:44
Juntada de petição
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18/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
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15/09/2020 10:41
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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