TJMA - 0801094-60.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:29
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de LEIDIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO REGO LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801094-60.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON ANTONIO REGO LIMA e LEIDIANE PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS na qual os autores pleiteiam, em sede de liminar, que a ré seja ordenada a pagar o aluguel referente ao último mês permanência no imóvel provisório (junho de 2020) no valor de R$2.369,00 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais) até o dia 05 de julho; que a ré seja ordenada a pagar multa contratual referente à rescisão antecipada do contrato de locação do imóvel provisório, estipulada segundo o distrato do contrato, no valor de R$3.000,00, até o dia 30 de julho; que a ré seja ordenada a arcar com as taxas condominiais do apartamento no pleno residencial (R$361,87 por mês) de dezembro de 2019 até o junho de 2020; que a ré seja ordenada a custear a mudança de retorno dos autores, mudança esta que se dará até o dia 08 de julho, segundo o distrato, utilizando como parâmetro o mesmo valor gasto pelos autores na primeira mudança (R$900,00).
No mérito, pretendem indenização por danos morais no importe de R$13.000,00.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, procedendo a uma análise minuciosa da situação ora apresentada, vislumbro a ocorrência de litispendência, matéria de ordem pública que impede o prosseguimento do feito.
Verifica-se que ainda tramita, neste Juizado, outro processo, de número 0800261- 42.2020.8.10.0012, com as mesmas partes e causa de pedir que este processo.
Além disso, o pedido constante naqueles autos foi repetido na presente ação.
Note-se que o processo anterior não transitou em julgado, e inclusive, há possibilidade de continuação processual, já que a tutela provisória concedida foi revogada, podendo a ré pleitear a devolução de valores.
Por conseguinte, não há outra opção a ser adotada que não a extinção do feito sem apreciação do mérito por litispendência, consoante artigos 337 e 485 do CPC: Artigo 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – Litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, face à existência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do CPC e artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 29 de Novembro de 2020. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
27/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO REGO LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de LEIDIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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29/11/2020 10:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/11/2020 23:01
Juntada de termo
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11/11/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 13:28
Juntada de termo
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11/11/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 01:36
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 01:36
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 01:36
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 01:36
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:13
Juntada de Certidão
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08/10/2020 19:03
Juntada de petição
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18/08/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/08/2020 07:51
Juntada de petição
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07/08/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2020 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2020 14:28
Conclusos para decisão
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03/07/2020 14:27
Juntada de termo
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03/07/2020 14:09
Juntada de petição
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03/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:17
Conclusos para decisão
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02/07/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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