TJMA - 0831007-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 10:29
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 03:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831007-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, LEONARDO RIBEIRO PEREIRA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 143,05 ( cento e quarenta e três reais e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 63280557.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 7 de abril de 2022.
ANDREA ORTEGAL RAMOS Diretor de Secretaria Matrícula 105320 -
07/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/03/2022 13:46
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2022 11:45
Juntada de termo
-
12/01/2022 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/01/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 16:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/12/2021 23:10
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:57
Juntada de petição
-
12/12/2021 15:56
Juntada de Alvará
-
10/12/2021 11:08
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:11
Juntada de petição
-
22/11/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:45
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:28
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 05:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831007-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de LEONARDO RIBEIRO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora relatou ter pactuado com a demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo identificado nos autos.
Alegou que a parte ré encontrava-se em mora, comprovada através de notificação extrajudicial (Id.
ID Num. 36503401 - Pág. 1 a pág. 3).
Deferida a liminar em decisão proferida no ID 36547237, a qual restou devidamente cumprida, conforme se verifica no auto de busca, apreensão e depósito emitido pelo Oficial de Justiça de ID 36773688.
Em petição de ID 20741721, a requerida junta comprovante de pagamento mediante depósito judicial das parcelas vindicadas no importe de R$ 12.737,85 (DOZE MIL SETES centos e trinta e CINCO reais e oitenta e cinco centavos), referente à quitação integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido de 10% correspondente aos honorários advocatícios, requerendo ainda a restituição do bem.
Em petição de Id. 38271389, a instituição requerida manifestou-se apresentando novo valor, sendo rebatida pela petição de Id. 3884942.
Revogação da liminar sob Id. 40194722, determinando a devolução do bem, o que foi cumprido, conforme se vê no id. 40996149.
Em petição de Id. 42622870, o autor informa ter tido seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a retirada da negativação.
Por sua vez, o banco réu manifesta-se nos termos da petição de Id. 51174149, requerendo a liberação do valor já depositado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a demandada efetuou a quitação integral da dívida pendente, comprovando, assim, o pagamento das prestações reclamadas quando do ajuizamento da ação, mediante depósito judicial constante no ID 36772983, em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido.
Desse modo, entendo que houve quitação integral e tempestiva do débito, devendo ser declarada extinta a obrigação da parte requerida no que se refere às parcelas acima mencionadas, com a consequente devolução do bem ao requerido, nos moldes do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, em razão do pagamento integral da dívida pendente, dentro do prazo legal, com fundamento no art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil 2015, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor purgado, estes já recolhidos.
Defiro o pleito formulado pelo requerido, pelo que determino que seja expedido ofício, via sistema Serasajud, para que o SERASA/SPC promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do(a) demandado do seu cadastro de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da presente demanda.
Ademais, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Autorizo o levantamento de valores em favor do autor e/ou patrono no importe de R$ 12.067,48 (doze mil e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, advertindo-se o patrono que fica condicionada a expedição do documento ao recolhimento das custas do selo, devendo ser juntado nos autos o comprovante de pagamento.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
01/09/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
20/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:16
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 15:11
Juntada de petição
-
25/02/2021 06:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:54
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:29
Juntada de petição
-
04/02/2021 03:48
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 17:11
Juntada de petição
-
02/02/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 17:01
Juntada de diligência
-
28/01/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831007-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REU: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de LEONARDO RIBEIRO PEREIRA, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato.
Concedida liminarmente a busca e apreensão, foi purgada a mora, nos moldes indicados na inicial.
Intimada, a parte autora alegou que a dívida é maior que o indicado na inicial, defendendo que não foi purgada a mora.
A parte requerida manifestou-se ressaltando que depositou o valor indicado na inicial, reiterando o pedido para que seja reconhecida a purgação da mora.
Entendo que há de ser reconhecida a purgação da mora, vez que depositada a quantia apontada na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com § 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o devedor fiduciante tem a faculdade de retomar a posse do bem alienado fiduciariamente, desde que pague, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, a integralidade da dívida pendente. 2.
A definição do que vem a ser entendido como dívida pendente foi pontuada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.418.593-MS, no sentido de que a dívida pendente é aquela indicada pelo credor na inicial. 3.
O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais. 4.
O prequestionamento buscado não merece prosperar quando toda a matéria é examinada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00016838320198090134, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) Assim, considero purgada a mora e determino a restituição do veículo, sem qualquer ônus, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 20:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:07
Revogada a Medida Liminar
-
14/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 20:02
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:09
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2020 12:02
Juntada de petição
-
21/11/2020 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 18:35
Juntada de petição
-
19/11/2020 13:24
Juntada de petição
-
12/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 07:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:17
Juntada de petição
-
14/10/2020 14:59
Juntada de diligência
-
13/10/2020 14:23
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2020 14:23
Juntada de diligência
-
13/10/2020 08:31
Juntada de petição
-
08/10/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 22:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000367-43.2014.8.10.0078
Aguinaldo Pereira da Luz
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00
Processo nº 0803311-46.2019.8.10.0001
Francineude de Alencar Quirino
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 18:01
Processo nº 0000163-31.2010.8.10.0048
Estado do Maranhao
T Aragao &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2010 00:00
Processo nº 0800584-46.2021.8.10.0001
Gabriel Cunha Albuquerque
Estado do Maranhao
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 16:29
Processo nº 0800718-54.2019.8.10.0127
Eva Antonia Alves de Carvalho
Raimundo Nonato Oliveira Lima
Advogado: Marize Henrique Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 12:15