TJMA - 0802021-42.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 17:10
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802021-42.2020.8.10.0039 Autor : TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, 18 de janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
27/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:29
Extinto o processo por desistência
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18/01/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 15:38
Juntada de petição
-
08/12/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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