TJMA - 0800612-50.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FIGUEIRA SOARES em 17/11/2022 23:59.
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07/01/2023 04:46
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 17/11/2022 23:59.
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30/09/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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23/09/2022 17:47
Realizado cálculo de custas
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09/09/2022 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2022 17:54
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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13/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FIGUEIRA SOARES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:52
Decorrido prazo de EUCLIDES DE CARLI em 17/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:11
Decorrido prazo de SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL DE TASSO FRAGOSO - MA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 10:59
Juntada de petição
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03/06/2022 09:46
Juntada de petição
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25/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2022 14:34
Juntada de Ofício
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24/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:35
Juntada de petição
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10/04/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:33
Juntada de petição
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20/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FIGUEIRA SOARES em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:26
Juntada de petição
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15/04/2021 09:28
Juntada de petição
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01/04/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:59
Juntada de petição
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25/02/2021 07:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de EUCLIDES DE CARLI em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:58
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800612-50.2020.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI Advogados do(a) EMBARGANTE: ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637 PARTE INTERESSADA: MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI Advogados do(a) PARTE INTERESSADA: ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637 PARTE RÉ: ERNANI DO AMARAL SOARES e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EUCLIDES DE CARLI e da parte interessada MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, representado neste ato por sua inventariante, MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI em face de ERNANI DO AMARAL SOARES, MARIA JOSÉ MARQUES FIGUEIRA SOARES e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O embargante requer a concessão de liminar ‘inaudita altera pars’, para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade da matrícula referente ao imóvel rural denominado Fazenda Vale do Pureza, pertencente a Euclides de Carli (espólio), representado por Maria Cecília Prata de Carli, possibilitando que o embargante possa finalizar o procedimento de registro imobiliário de seu imóvel perante o Cartório Notarial e Registral de Tasso Fragoso/MA. Despacho inicial à fl. 12 (ID 35990994). Manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito do embargante (ID 39307927). É o relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. A tutela provisória, em apertada síntese, serve para redistribuir o ônus do tempo do processo, consagrando o princípio da igualdade processual.
Essa redistribuição temporal pode ser fundada na urgência ou na evidência. "Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele"(Didier, Sarno e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 2015, pág. 567). A tutela provisória de urgência pressupõe: [...]genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) (Dider, Sarno e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 2015, pág. 567). A probabilidade do direito é formada por dois elementos, analisados em cognição sumária: Verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Aquela é "[...] a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas" (2015, pág. 596), já esta é […] a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (2015, pág. 596). No que tange ao periculum in mora, […] há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, 2017, 395). Em se tratando de tutela de urgência provisória satisfativa/antecipada, o art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil acrescenta: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Daniel Amorim Assumpção Neves escrevendo sobre o tema diz: Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele.
O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição de recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo.
Daí porque correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. In casu, numa análise perfunctória, vê-se que o pedido liminar não merece ser acolhido, uma vez que o bem imóvel em questão era de propriedade dos réus na Ação Civil Pública, na época em que foi deferida a indisponibilidade. Destarte, a transmissão da propriedade de bens imóveis se procede mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do CC. Desta feita, não se compreende a situação que se apresenta, uma vez que a Escritura Pública somente foi feita 12 anos após a celebração do suposto Contrato de Compra e Venda ora apresentado, o que torna impossível a pretensão do Embargante, uma vez que formalmente o bem imóvel ainda era de propriedade do requerido quando do ajuizamento da Ação Civil Pública, nos termos do art. 1.245, §1º, do CC. Posto isso, à falta de plausibilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelo embargante. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, DIZEREM se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, assim como requererem o que entenderem de direito. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 17 de dezembro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
27/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 08:59
Conclusos para decisão
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17/12/2020 08:57
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/11/2020 07:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FIGUEIRA SOARES em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:00
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 25/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 02:17
Juntada de Certidão
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12/11/2020 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:09
Juntada de Certidão
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23/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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