TJMA - 0867938-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 13:10
Juntada de petição
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27/08/2021 18:51
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867938-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 REQUERIDO: JOSIRA TEIXEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID50737697, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
23/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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16/08/2021 09:39
Realizado cálculo de custas
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08/08/2021 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2021 18:11
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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09/05/2021 02:57
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867938-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 SENTENÇA OMNI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de JOSIRA TEIXEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Deferida a liminar e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o réu não foi encontrado nos endereços informados nos autos.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que após não ser encontrado no endereço da exordial bem como no endereço informado no Renajud, o demandante foi intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, mas ele somente requer a inserção de restrição de circulação no bem objeto da lide (ID 41087330) sem pugnar por qualquer diligência concreta relativa à não localização do veículo ou do réu.
Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
Acrescente que o feito foi ajuizada desde o ano de 2016 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
13/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2021 13:08
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:36
Juntada de petição
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11/02/2021 06:26
Decorrido prazo de JOSIRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867938-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG65628 REQUERIDO: JOSIRA TEIXEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID3974377), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 21 de janeiro de 2021. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
27/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 15:25
Juntada de diligência
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08/01/2021 20:12
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 19:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 08:53
Juntada de Carta ou Mandado
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02/08/2020 15:28
Juntada de Ato ordinatório
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14/09/2019 11:31
Juntada de termo
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15/02/2019 16:36
Juntada de petição
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11/02/2019 16:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2019 23:59:59.
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10/01/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 14:01
Conclusos para despacho
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19/03/2018 14:01
Juntada de Certidão
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15/03/2018 01:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2018 14:47
Juntada de Ato ordinatório
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16/02/2018 01:21
Decorrido prazo de JOSIRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
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07/01/2018 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 09:36
Expedição de Mandado
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16/10/2017 10:25
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2017 12:31
Conclusos para decisão
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04/06/2017 00:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2017 23:59:59.
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19/05/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 08:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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